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A extinção da dersa e os reflexos nos pagamentos das desapropriações

A extinção da dersa e os reflexos nos pagamentos das desapropriações

No dia 1º de junho de 2019, o Governador João Dória enviou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei no 727, de 2019, voltado para a extinção da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário de São Paulo S/A.

A extinção da empresa faz parte do Programa Estadual de Desestatização e está respaldada no artigo 173 da Constituição Federal e no artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, segundo João Octaviano Machado Neto, Secretário de Logística e Transportes do Governo do Estado de São Paulo.

No Projeto de Lei enviado ao Legislativo, segundo o art. 2º, “as atividades de interesse público exercidas pela DERSA não serão paralisadas, devendo, em cumprimento ao princípio da eficiência administrativa, serem providenciadas por outros órgãos ou entidades da Administração com atribuição legal para promovê-las”.

Ainda pelo Projeto de Lei, o governo deverá prestar informações sobre a venda dos bens da empresa e possível realocação de recursos dentro da administração estadual (art. 4º).

Para justificar a extinção da DERSA, na proposta do anteprojeto de Lei, o Secretário alega que: (i) a Companhia não mais realiza operações diretas de rodovias, que têm sido concedidas à iniciativa privada; (ii) o Poder Executivo adquiriu expertise técnica para assumir a gestão de empreendimentos viários, sem a necessidade de intermediação da DERSA; (iii) a atuação da DERSA como empresa de navegação em terminais intermodais rodo-hidroviários, marítimos ou fluviais não é autossustentável, demandando sucessivos aportes de recursos pelo Estado; (iv) a Companhia está em vias de ser caracterizada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, uma vez que, para a manutenção de suas atividades e de sua estrutura no exercício financeiro corrente, estima-se que dependerá de, aproximadamente, R$ 50 milhões do Tesouro paulista para pagamento de despesas com pessoal, custeio geral e de capital.

Ainda segundo o Secretário, o passivo contingente da DERSA, decorrente de ações judiciais, de acordo com as Demonstrações Financeiras do exercício de 2018, está contabilizado cerca de R$ 1,1 bilhão.

Diante desse cenário, a questão que se coloca é como ficarão os pagamentos dos valores decorrentes das desapropriações, pois o texto enviado ao legislativo é omisso quanto a isso.

Segundo o artigo 1º do Estatuto Social da empresa, “a sociedade por ações denominada DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. é uma empresa pública estadual, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas Leis Federais n.º s 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais disposições legais aplicáveis”.

Assim, como empresa pública, a DERSA reúne os requisitos para tornar-se empresa estatal dependente, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e, conforme o anteprojeto de lei de extinção da Dersa, a empresa está em vias de ser caracterizada como tal, uma vez que, para a manutenção de suas atividades e de sua estrutura no exercício, necessitará de aporte financeiro do tesouro paulista.

Importante pontuar que o artigo em questão da Lei Complementar no 101/2002 preconiza que “para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:(...)III

  • empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Nesse cenário, como empresa estatal dependente e tendo como acionista controlador o Estado de São Paulo, a DERSA receberá recursos deste para pagamento das despesas de pessoal ou custeio em geral, sendo forçoso reconhecer que caberá ao Estado prover também os recursos para o pagamento dos valores devidos pelas desapropriações promovidas pela DERSA.

Por fim, cabe destacar que, nos termos do artigo 45 do Estatuto Social, “a empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral, se o caso, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração”.

O processo de liquidação implica a realização dos ativos não operacionais e o pagamento de passivos. Concluída a fase de liquidação, a pessoa jurídica extingue-se.

A questão é saber como será contingenciado esse passivo judicial da empresa relativo às desapropriações, relevando dizer que cogita-se o estabelecimento de um fundo específico com esses valores devidos, mas a questão é ainda muito incipiente e certamente produzirá calorosas discussões, pois envolve os direitos de propriedade e da justa e prévia indenização.

Rosana Favaro, advogada no PG Advogados.