A falta de adequação das empresas e a possibilidade do aumento da demanda judicial e administrativa em razão da não conformidade

No último 28 de Janeiro comemorou-se o Dia Internacional da Privacidade dos Titulares de Dados, a data que marca uma das conquistas mais importantes dos indivíduos inseridos em uma sociedade global que está passando pelo processo de digitalização.
Entramos no segundo ano de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Brasileira, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), mesmo ano em que iniciam os procedimentos de fiscalização por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Apesar da vigência da lei estar caminhando para o segundo ano, apenas em Agosto de 2021 passou a ser possível a aplicação de penalidades pela ANPD e quase 40% das empresas reconheceram que não estavam plenamente adequadas, segundo pesquisa realizada pela Fundação Dom Cabral (FDC), de Agosto de 2021.
A adequação à LGPD não é um trabalho fácil, tampouco célere. Isso porque, não se trata apenas de ter uma Política de Privacidade e Termos de Uso, mas de uma reestruturação de cultura corporativa em considerar a privacidade dos titulares de dados pessoais no dia a dia empresarial.
Por outro lado, sabemos que o ano de 2022 será um ano de muitas novidades na área, pois a ANPD iniciará procedimentos fiscalizatórios e punitivos, sendo que, com isso, haverá uma crescente demanda pela nomeação de DPOs e busca pela implementação de ações voltadas à adequação dos processos à LGPD.
Ainda que os processos de penalização por parte da Autoridade Administrativa se iniciem neste ano, o Poder Judiciário já tem aplicado a LGPD, especialmente em processos relacionados ao direito do consumidor e direito do trabalho. Não obstante a fundamentação das decisões considerar a LGPD, temos que em sua grande maioria não houve condenação pecuniária, mas sim de obrigação de fazer e não-fazer, ou seja, o Poder Judiciário determinou alguma ação para a empresa.
Tomando tais dados por base, até então tivemos um Poder Judiciário preocupado com a adequação da empresa, e não apenas em condenar ao pagamento em dinheiro, o que demonstra maturidade e entendimento de que um programa de Privacidade é essencial mas não se implementa da noite para o dia.
Vale dizer, que o objetivo de ter uma estrutura de privacidade eficiente e assertiva não cabe apenas para evitar multas, mas sim, para conscientizar todos os interessados no tratamento de proteção de dados pessoais, bem como para manter a confiança dos clientes e a reputação da organização.
Neste segundo ano de vigência da LGPD, temos um prognóstico de penalidades mais severas, seja pelo lapso de tempo transcorrido desde o início de vigência da Lei, seja pela necessidade de entregar resposta à sociedade.
O que esperamos para o ano de 2022 é que as ações de conscientização por parte da ANPD se intensifiquem, bem como haja uma mudança de cultura (ou início) pelas empresas, não apenas para evitar a penalização, mas sim pela necessidade demonstrar seu engajamento genuíno em proteger um direito fundamental tão caro ao indivíduo, direito este que comemoramos hoje: o Direito à Privacidade e à Proteção dos Dados Pessoais.
*Autoria:* Time de especialistas em Direito Digital do PG Advogados

