A Obrigatoriedade do prefixo 0303 para Telemarketing Ativo

Com o intuito de evitar mensagens indesejadas aos consumidores, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) editou o Ato nº 10.413/2021, implementando o prefixo 0303 às empresas que oferecem serviço de telemarketing ativo.
Desde o dia 09 de junho deste ano, o uso do prefixo 0303 passou a ser obrigatório nessa modalidade de ligação, ou seja, aquelas que tenham por objetivo a oferta de produtos ou serviços por meio de ligações ou mensagens telefônicas previamente gravadas ou não. Importante lembrar que o cadastro do 'não me perturbe' continua vigente, disponível na internet com o mesmo nome (https://www.naomeperturbe.com.br/).
No que tange à aplicação do Ato Normativo, importante dizer que ele não se aplica apenas às empresas de cobrança ou que coletam doações, mas a todas as empresas que fazem telemarketing ativo, independente do setor da economia. Referente à fiscalização, a responsabilidade será da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que também receberá denúncias de irregularidades percebidas pelos consumidores.
Os Procons nacionais já estão alertas quanto à vigência dessa nova regra e da obrigatoriedade do cumprimento das disposições do Ato em questão pelos prestadores de serviços de telemarketing, sob pena de caracterização do cometimento de infração e consequente aplicação das sanções cabíveis, podendo atingir, inclusive, a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos. De acordo com a Anatel, as ações de fiscalização da agência já estão sendo realizadas independentemente do recebimento de denúncias dos consumidores, com ações presenciais nas centrais das prestadoras e acompanhamento de dados coletados a partir dos sistemas informatizados de administração dos recursos de numeração.
Para proteger os consumidores, a Anatel divulgou a edição de medida cautelar para impedir as chamadas realizadas por robôs, popularmente chamadas de robocalls. De acordo com a Anatel, “para efeitos da cautelar, o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em até três segundos é uso indevido dos recursos de numeração e dos serviços de telecomunicações”. As multas poderão chegar até a 50 milhões de reais.
No âmbito da privacidade e proteção de dados pessoais devem ser observados os princípios elencados no artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/18, quando da realização de operações que envolvam o tratamento de dados pessoais, quaisquer que sejam eles. Considerando as informações apresentadas, para a realização de ofertas ativas, a título de exemplo, poderão ser tratados dados pessoais nas seguintes modalidades: a) Coleta – Obtenção de dados de contato dos titulares; b) Armazenamento – Arquivamento de dados pessoais em sistema de gestão; c) Compartilhamento interno – Compartilhamento dos dados pessoais entre setores da empresa; e d) Descarte/Exclusão – É importante ter uma tabela de temporalidade para verificar a possibilidade ou não de exclusão dos dados pessoais.
Devem ser definidos quais dados pessoais efetivamente serão necessários e tratados, observando o princípio da minimização, que determina limitação de tratamento ao mínimo necessário para a finalidade informada aos titulares. Nesse sentido, exemplificando quanto à minimização, tem-se que para as finalidades pretendidas, deve ser considerada a possibilidade de controle de acesso aos dados pessoais, de forma que sejam acessados apenas os dados pessoais estritamente necessários para o contato com o prospect, titular de dados pessoais.
No que diz respeito ao princípio da segurança, trata-se da necessidade de se utilizar medidas técnicas e organizacionais efetivas e preventivas para a proteção dos dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas como a destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
É fundamental a adoção de medidas de segurança, bem como de boas práticas no tratamento dos dados pessoais, especialmente em relação ao compartilhamento como, por exemplo, adotando métodos seguros para armazenamento e transmissão, como a utilização de ferramentas seguras, não compartilhando logins e senhas e utilizando softwares originais. Também é recomendável, quando da utilização de planilhas, considerar a colocação de senhas, conscientizando todos os colaboradores sobre a importância da proteção dos dados pessoais, dentre outras ações. Ainda nessa linha, deve ser observado se o período em que os Dados Pessoais ficarão armazenados condiz com as finalidades informadas, para que não haja armazenamento por prazo excessivo e desnecessário.
Com base no tema em tela é salutar compreender a relação entre o mencionado Ato da Anatel e a LGPD. Nesse contextoé essencial conhecer qual base legal será utilizada para o tratamento dos dados pessoais, em consonância com o art. 7º da LGPD. Importante salientar que, a possibilidade de bloqueio através do uso do 0303 também é uma forma de opt-out já ativo e, caso o usuário bloqueie o número, ou seja, se oponha a esse tratamento, a oposição precisará ser respeitada, cumprindo o que estabelece o Ato nº 10.413/2021.
Ainda vale dizer que, caso as empresas não cumpram o opt-out, elas ficarão à mercê de reclamações dos titulares de dados pessoais à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao Procon, bem como a ações judiciais com pedidos de indenização. A utilização desses dados pessoais para finalidade distinta do acima descrito deverá ser avaliada, adequando o tratamento de dados pessoais à correta base legal, evitando desvio de finalidade e descumprimento da LGPD.
Por fim é essencial que o tratamento de dados pessoais seja feito com cautela e em conformidade com a LGPD minimizando, assim, os riscos relativos à privacidade e proteção de dados dos titulares de dados pessoais e mantendo a relação de confiança com clientes e com parceiros de negócios.
Rosana Favaro - Sócia do PG Advogados
Mariana Sbaite - Líder do Núcleo de DPO do PG Advogados

