A tecnologia da blockchain e a Lei Geral de Proteção de Dados: como solucionar esta equação?

Ainovação tecnológica tem alterado substancialmente as relações comerciais e os hábitos de consumo, os quais por sua vez experimentam reações e intervenções por parte do Poder Público no intuito de regulá-los por meio do processo legislativo.
Assim, se de um lado a chamada revolução industrial 4.0 é marcada pelo crescente aumento do tráfego de informações, que consequentemente demanda por sistemas de proteção de dados cada vez mais eficientes e sofisticados, de outro lado, o Estado toma para si a incumbência de interferir nesse processo criativo, com vistas a regular as atividades econômicas e a garantir direitos, como ocorreu com a recente lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, que busca preservar a privacidade e a autonomia dos usuários da internet.
Ocorre que os processos legislativos são muito mais truncados e demorados que as inovações tecnológicas, gerando frequentes descompassos entre a realidade socioeconômica e os diplomas legais vigentes, de modo que até mesmo os preceitos legais mais vanguardistas podem esconder certa dose de anacronismo, nem sempre perceptível à primeira vista.
Ao nos debruçarmos sobre a tecnologia da blockchain, que possibilita a preservação e confiabilidade das informações e transações realizadas por meio digital, identificamos um grande avanço quanto ao modo de fazer negócios, seja por evitar em alguns casos os intermediários mercantis, seja por inibir a intervenção estatal. Entretanto, ao se conjugar essa tecnologia com a referida LGPD, pode-se notar certo antagonismo entre determinadas características da blockchain e algumas imposições legais contidas na referida norma.
Nesse sentido, há que se ponderar que a LGPD tem como premissa fundamental permitir aos usuários da internet, que tiverem seus dados coletados, visualizá-los, corrigi-los ou excluí-los, caso desejem. Todavia, como executar tal tarefa quando houver seu lançamento na blockchain pública, considerando que os dados lá registrados estejam descentralizados e não possam ser apagados, nem mesmo pelo administrador do sistema?
A tecnologia do blockchain, quando utilizada em meio público, vale-se do compartilhamento de dados entre diversos computadores, que formam uma rede peer-to-peer e encadeiam as informações em bloco, impossibilitando sua alteração, tornando-a menos suscetível a fraudes, inclusive por estar protegida por uma forte camada de criptografia.
Logo, a blockchain diferencia-se dos bancos de dados convencionais e, por isso, a informação lá registrada não pode ser modificada, preservando sua confiabilidade, assertividade e rastreabilidade. Assim, embora o dado registrado na blockchain não possa ser “eliminado”, nos termos da LGPD, um novo dado por ser lançado com a informação desejada pelo usuário, garantindo não apenas a idoneidade da operação, mas segurança quanto a sua origem.
Por conseguinte, apesar da necessidade de se acautelar quanto as aparentes incompatibilidades existentes entre a tecnologia da blockchain e os princípios que norteiam a LGPD, tais incongruências não devem ser interpretadas como impeditivos para utilização dessa tecnologia ou como freio ao avanço científico, pois o dinamismo socioeconômico a qual estamos inseridos não admite retrocesso nas relações mercantis, ainda que haja eventual obsolescência normativa, já em seu nascimento.
Nesse sentido, há se valorizar e preservar os meios menos onerosos e os ambientes mais seguros para realização de transações econômicas e para a troca de informações, posto preservar o interesse maior de todos os atores sociais, de modo que as circunstâncias não previstas no texto legal deverão ser superadas pelos aplicadores do direito, que também devem contribuir para o mundo da revolução 4.0, apresentando meios alternativos de prevenção e solução de conflitos, que extrapolem os limites do direito codificado brasileiro, fortemente influenciado pela herança do Direito Romano e do Código Civil Napoleônico.
Se há décadas as academias de direito ensinam que o direito positivo, escrito, não acompanha a dinâmica social, por qual razão devemos manter a esperança de pacificação de conflitos e de progresso econômico nesse modelo legislativo sabidamente moroso e ineficiente?
É momento de fazer valer o jargão “pensar fora da caixa” e propor soluções inovadoras que ultrapassem o mero formalismo do direito codificado, reconhecendo a legitimidade e validade de comportamentos compatíveis com a boa-fé e que sejam aceitos por determinada comunidade, como fez recentemente o STJ[1] ao admitir a validade de um contrato firmado eletronicamente, com assinatura digital, a qual não foi acompanhada da rubrica das “testemunhas”, que não raramente, passam de mero simulacro, sem significância social.
Dessa forma, mais do que se debruçar sobre os paradoxos de nosso tempo, que lhes são inerentes, e buscar um final diferente com a utilização do mesmo roteiro, importa ver o mundo sob a perspectiva das relações humanas e negociais como elas se revelam in natura, buscando a validação do ato jurídico através do costume, da prática reiterada e aceita por determinado grupo, através da boa-fé, ou seja, por meio das ações dos próprios agentes sociais, afinal, de onde emerge a legitimidade, senão do próprio comportamento social?
Douglas dos Santos Ribeiro, advogado no Pires e Gonçalves Advogados e Rodrigo de Campos Vieira, sócio no Pires e Gonçalves Advogados.
[1] Recurso Especial nº 1.495.920.
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