Apostas on-line e a obrigação de buscar o prêmio da loteria


Já imaginou ser um dos ganhadores da Mega da Virada e não receber o prêmio por falta de aviso? Pois foi essa situação que se desenrolou nos últimos meses com dois apostadores da internet que não se apresentaram como responsáveis pelo jogo e nem foram informados sobre sua fortuna.
Diante de tal situação, foi movida uma ação popular (que corre em segredo de justiça) requerendo, a título de tutela provisória, a determinação judicial para o bloqueio do prêmio, e a título de tutela definitiva, a condenação da Caixa Econômica Federal para identificar os contemplados.
Mas de acordo com decisão do juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, do TRF da 3ª região, a CEF está autorizada a transferir o montante para o Fies (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior). Isso porque, conforme o Art. 34 da lei 13.756/18:
Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.
No entendimento do magistrado, “o dever de pagar o prêmio não tem como suporte fático apenas a existência de apostador contemplado: é preciso também que o apostador contemplado reclame”.
Esse caso desperta uma reflexão importante sobre a necessidade de atualização nas decisões e procedimentos em meio ao contexto digital, e mais, diante das mudanças provocadas com a pandemia da Covid-19. Estamos numa situação atípica, de uma das maiores crises de saúde do mundo, que pede distanciamento social e bom senso ao aplicar normas que foram elaboradas numa realidade completamente diferente.

Vale pontuar que o decreto-lei que regulamenta a loteria foi feito há mais de 50 anos (Decreto-lei nº 204 de 1967) e não prevê a obrigação da CEF procurar o ganhador. Com isso, a Caixa poderia justificar que seguiu a regulamentação e o princípio da legalidade, conforme os termos do art. 37 da Constituição Federal, que determina à administração pública somente praticar o que está determinado em lei, sob risco de responsabilização e pena disciplinar, civil e criminal.
Porém, a sociedade mudou muito de lá pra cá, principalmente depois da aceleração na transformação digital presenciada nos últimos anos. O contexto da loteria on-line é diferente de quando a lei foi feita, num mundo onde era tudo físico e não havia meios de fazer essa identificação. Agora o apostador faz seu jogo sem a necessidade de se deslocar, fornecendo apenas seus dados como nome, CPF e e-mail. Na minha avaliação, a partir desse registro, a CEF tem meios de identificar o ganhador da aposta.
Um dos capítulos mais recentes nesse impasse foi o pedido de ajuda do suposto vencedor do sorteio ao Procon-SP para reaver o prêmio. Para o órgão de defesa, é inconcebível que a Caixa saiba quem é o vencedor e não o comunique. Inclusive, a instituição já havia notificado o banco para realizar a identificação do ganhador, pois ao realizar a aposta pela internet, em tese, os dados estariam gravados no sistema.
Em contrapartida, o banco informou em nota que não grava, junto com a aposta, a identidade do apostador, independente do canal de venda. Mas consta no próprio site da CEF, no item 5 sobre o recebimento de prêmios, que na loteria on-line as apostas estão vinculadas ao CPF do cadastro, inclusive o resgate de eventual prêmio deve ser feito com a apresentação do documento, e somente pelo próprio portador. A aposta on-line é um bilhete nominal e eles sabem quem é o ganhador.
5.3.1 Os prêmios de apostas efetivadas serão pagos única e exclusivamente ao titular do CPF registrado na aposta, sendo vedado o resgate por intermédio de terceiros.
Dessa forma, entendo que a Caixa deveria, no prazo de 90 dias, buscar contato com o ganhador da aposta e inclusive notificá-lo. Outro ponto a ser considerado é que estamos em plena pandemia da Covid-19, com restrições legais à aproximação física. Assim, é esperado que a CEF reunisse os melhores esforços para descobrir a identidade do ganhador, já que é legítimo o direito do consumidor de ser identificado.

Não podemos esquecer os princípios do CDC (Código de Defesa do Consumidor), como a boa-fé, informação e transparência, que nitidamente se aplicam ao caso. A expectativa do apostador ao fornecer seus dados não é somente de se qualificar para a aposta, mas também em ter a possibilidade de ser identificado - sobretudo em tempos de distanciamento social.
Ademais, se porventura o ganhador morresse, eventuais herdeiros teriam direito ao prêmio, podendo até questionar a omissão da CEF. Lembrando que esse contato deveria ser restrito, já que por questões de privacidade e segurança, o nome da pessoa precisa ser preservado.
A loteria consiste num negócio rentável para a Caixa, num formato que evoluiu com as mudanças tecnológicas e passou a aceitar apostas on-line nos últimos anos. Como a instituição fez atualizações para se valer das benesses da realidade digital, poderia haver uma adequação na lei para permitir que o consumidor também seja beneficiado e comunicado no caso de ser o ganhador da aposta.
Essa limitação na regulamentação não condiz com as possibilidades da sociedade atual, com o meio de aposta utilizada pelos jogadores e nem com as regras que constam no próprio site da CEF. Mesmo com novas plataformas, é importante que o consumidor seja informado sobre quais são as regras do jogo. É preciso ter transparência, boa-fé e ética. Os modelos mudam, mas os valores básicos são os mesmos.
Autoria*:*
Ellen Cristina Gonçalves Pires é sócia-fundadora de PG Advogados e advogada especialista em Direito do Consumidor e referência em Resolução de Conflitos e em Contencioso de Alta Complexidade. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduada em Processo Civil pelo Centro de Extensão Universitária - CEU e Administração Legal para Advogados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), LLM em Direito Empresarial pelo IBMEC e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Elevada experiência na área de implantação de estratégias preventivas e de encerramento de contencioso e redução de custo financeiro com a aplicação de tecnologia. Responsável pela área estratégica do escritório e pela atuação em Ações Coletivas, Inquéritos Civis e demandas cíveis de alta complexidade. Advogada mais admirada pelo Anuário Advocacia por nove vezes. Autora dos livros O Direito do Consumidor e os Juizados Especiais Cíveis - Editora Thomson, de 2006, e Uma Lei para todos. A história dos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor - editora Atelier de Conteúdo, de 2020. Foi coordenadora da Comissão Jurídica de Telefonia Móvel da Indústria Elétrica e Eletrônica - 10 anos (Abinee).

