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Assédio Processual

Assédio Processual

Não é incomum nos depararmos com as partes em um processo utilizando-se de reiteradas práticas, para acarretar atrasos processuais, com finalidades únicas de protelar e frustrar a tutela jurisdicional pretendida, infringindo assim o Princípio Constitucional de duração razoável do processo.Foi com base no princípio supracitado que a jurisprudência trabalhista, mais especificamente utilizada a primeira vez em uma decisão pela Juíza Mylene Pereira Ramos, que conceituou tais práticas processuais reiteradas, com o objetivo de desencorajar o direito da parte contrária em litigar, com o instituto do Assédio Processual, plenamente capaz de ser utilizada em qualquer âmbito do Poder Judiciário.Em sua decisão a magistrada sabiamente pontua que:Denomino assedio processual a procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não, em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestadamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária (PROCESSO 02784200406302004 63ª Vara do Trabalho 2ª Região).Como demonstrado em sua decisão e de forma incisiva tratado pelo atual Código de Processo Civil, é preciso que as partes atuem no processo com boa-fé e lealdade processual.Referido instituto deriva do Assédio Moral. Enquanto este atinge apenas o indivíduo assediado, o assédio moral atinge o indivíduo e o Estado, representado pelo Poder Judiciário, que padece de uma crise de credibilidade, tendo como fator principal a morosidade no deslinde das demandas propostas.Quando falamos em assédio processual, já usado por alguns juristas o termo BULLYNG PROCESSUAL, o magistrado deverá sutilmente sentir a diferença nas manifestações, pois a parte utiliza-se de meios legais, fundamentando-se pelo contraditório e a ampla defesa, no entanto, sem finalidades processuais adequadas, mas somente a procrastinação do processo.O Assédio Processual não pode ser confundido com a litigância de má-fé, por mais que os institutos se pareçam esta última já determinada pelo Código de Processual Civil ,com aplicação de multa de 1 a 20% sobre o valor da causa, é caracterizada, conforme Nery Junior e Nery por procedimentos escusos, com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito, já o instituto do assédio processual, é um instituto mais amplo que, além de ser uma litigância abusiva e mal intencionada, à ela estão presentes as práticas de atos atentatório à dignidade da justiça, a própria litigância de má-fé e a inobservância dos deveres das partes do princípio da lealdade processual.Sobre as penalidades, diferente da litigância de má-fé em que há uma delimitação do legislador, o assédio deve ser penalizado com a multa já determinada pela litigância de má-fé, conforme dito alhures, bem como com fixação de indenização, utilizando-se como base os artigos 187 e 927 do Código Civil Brasileiro.O atual Código de Processo Civil, busca celeridade e uma justiça mais apta para punir atuações contrárias a um processo justo, sempre resguardando princípios basilares como do da duração razoável do processo, tão presente quando falamos em assédio processual e litigância de má-fé, dando aos juízes maior autonomia para conduzir o processo e punir atuações das partes que entender procrastinatórias.Assim, de uma análise geral, é necessário preparo e sensibilidade dos Juízes para que atuem punindo as partes que se prevalecem do contraditório e da ampla defesa para utilizar manejos processuais procrastinatórios e contrários a duração razoável do processo e a objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.
Gabriela Gomes é coordenadora jurídica do PG Advogados.