Pular para o conteúdo
PG Advogados
Menu

Mídia | Insight

Audiência preliminar no novo CPC

Audiência preliminar no novo CPC

Inicialmente, é imperioso destacar que o Novo Código de Processo Civil traz a possibilidade de três espécies de audiência no procedimento comum, sendo elas: audiência preliminar, audiência de saneamento e audiência de instrução e julgamento.
A audiência preliminar, mais especificamente audiência de conciliação ou mediação, está prevista no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil e trouxe consigo uma dúvida muito peculiar: Existe obrigatoriedade na realização desta audiência?
Para resolvermos a questão acima, primeiramente devemos esclarecer as principais diferenças entre os termos conciliação e mediação. Neste ponto, vale ressaltar que ambas são formas alternativas para solução de conflitos.
Em regra, sempre haverá reciprocidade nas concessões decorrentes da conciliação e a presença de um terceiro dotado de imparcialidade é imprescindível. O conciliador possui liberalidade para facilitar a celebração de um acordo que seja benéfico para ambas às partes, buscando a aproximação de seus interesses.
Já a mediação, apesar de buscar a resolução do conflito existente entre as partes, é mais restrita. Explica-se: o mediador, ao contrário do conciliador, não pode apresentar soluções para o problema, ele deve sempre aguardar a manifestação das partes interessadas, isso porque além de ser imparcial também deve ser neutro.
Resolvida a questão das divergências entre os termos acima, passamos a tratar da obrigatoriedade (ou não) da audiência preliminar.
O caput do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil traz a seguinte redação:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Interpretando o dispositivo legal acima colacionado, é possível observar que não sendo a petição inicial indeferida e/ou determinada a sua emenda e, ainda, não havendo improcedência liminar, o juiz deverá designar a audiência preliminar, senão vejamos.
Ao utilizar a expressão o juiz designará, o Novo Código de Processo Civil não traz a possibilidade de ser designada a audiência de conciliação ou mediação, mas sim a ordem de que esta seja designada.
No entanto, como toda regra tem sua exceção, o § 4º do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil prevê duas hipóteses em que a audiência preliminar não será realizada, quais sejam:
§ 4o A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição.
Desta forma, resta claro que a designação da audiência de conciliação ou mediação é regra e, portanto, é obrigatória. Ressaltando que, para tanto, devem ser observadas as ressalvas anteriormente elencadas, bem como as demais imposições descritas nos parágrafos do artigo em comento.
Nicole Loss da Silva é advogada do Pires & Gonçalves Advogados.