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Blockchain, criptomoedas e considerações sobre a Circular do Banco Central 3.914/18

Blockchain, criptomoedas e considerações sobre a Circular do Banco Central 3.914/18

Muito se fala sobre os benefícios do blockchain, como tecnologia segura para garantir a troca de ativos entre pessoas sem a necessidade de intermediários, a qual teve seu nascimento associado à circulação do Bitcoin. A troca de ativos sem intermediários, como ocorre no caso de um blockchain público, pode trazer diversos ganhos em termos de agilidade, custo e segurança para as partes, mas sua aplicação ampla e irrestrita esbarra em questões de naturezas diversas, inclusive regulatórias, em todo o mundo. Os legisladores, reguladores, instituições atuantes em mercados regulados devem estar atentos para as oportunidades, analisando a necessidade e conveniência de sua adoção, em troca de ganhos econômicos, geração e distribuição de riqueza.

Enquanto as discussões legais avançam, já existe a possibilidade de utilização da tecnologia por diversas empresas que atuam como intermediárias de transações de troca de valores. Esses players enxergam na tecnologia a possibilidade de ganhos de eficiência, escala, redução de custos, aumento da segurança e garantia de privacidade, observados os requisitos legais em vigor.

O Banco Central editou a Circular 3.914/18, que entra em vigor em 1º de novembro de 2018 e que altera os mecanismos para o ingresso no Brasil de recursos unilaterais pessoais oriundos do exterior. O que isso tem a ver com blockchain? Em princípio, nada.

A edição da circular em questão se dá no contexto de iniciativas do G20 (grupo constituído pelas 19 economias mais desenvolvidas do mundo, mais a União Europeia) para redução dos custos relativos às operações de transferência unilaterais de valores — denominadas remittances — e com as operações de remessa de migrantes, entre os países membros, segundo a Exposição de Motivos da norma.

O Banco Mundial apontou que em junho de 2018 (Remittance Prices Worldwilde) o custo médio das remessas no mercado nacional foi de 7,20%, enquanto que o custo médio para os demais países integrantes do G20 foi de 6,57%.

Na regulamentação atual (anterior a entrada em vigor da Circular 3.914/18 em 1º de novembro de 2018), quando os recursos são ingressados em moeda estrangeira no Brasil, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio informa ao destinatário final que os recursos estão disponíveis, sendo necessário nesse momento, que o beneficiário da remessa negocie a taxa de câmbio a ser aplicada para a conversão da moeda estrangeira em reais.

Com a alteração das regras, o remetente do exterior poderá encaminhar uma ordem de pagamento a uma pessoa física com residência no Brasil, por meio de uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, que fará a imediata conversão dos valores, de moeda estrangeira para reais, para que a transferência ocorra em até três dias úteis, não podendo o montante dos valores superar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que segundo o próprio BC, constituiu o valor máximo de cerca de 98,79% das operações de transferências unilaterais dessa espécie realizadas entre janeiro a julho de 2018.

Não há dúvidas de que a edição da norma é positiva para execução da estratégia do G20 no contexto brasileiro. Por outro lado, não se pode deixar de considerar que o prazo de três dias úteis para concretização das transferências parece exagerado. Além disso, ainda não está clara a redução de custos que isso representa. Parece-nos que, neste caso, estamos diante do “bom”.

O “ótimo” acontecerá quando a tecnologia blockchain estiver sendo utilizada em larga escala para permitir ganhos maiores, com prazos e custos tendendo a zero. E isto não está tão longe de acontecer, conforme se pode ver em reportagem intitulada “Bancos inicial uso de blockchain no Brasil”, veiculada pelo Valor Econômico no início do ano: https://www.valor.com.br/financas/5294143/bancos-iniciam-uso-de-blockchain-no-brasil.

Em linhas gerais, não se pode negar o mérito da nova regulamentação, com a desburocratização cambial e o barateio do custo e redução do prazo para o recebimento de valores advindos do exterior, sendo certo, todavia, que a efetiva circulação de capitais demanda o fomento do blockchain num esforço conjunto de atores e reguladores do mercado.

Douglas dos Santos Ribeiro, advogado no PG Advogados e Rodrigo de Campos Vieira, sócio no PG Advogados.