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CDC em contratos de imóveis para investimento

CDC em contratos de imóveis para investimento

É comum a compra e venda de salas comerciais para fins de investimento, surgindo daí a indagação se essa relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em recente acórdão proferido no Resp nº 2.021.711, julgado em março de 2023, reoria da Ministra Nancy Andrighi, este tema foi discutido.

No caso em questão, o comprador moveu uma ação de rescisão contratual e reparação de dano moral porque o imóvel adquirido ainda na planta foi entregue com metragem inferior à contratada, e desejava a devolução dos valores pagos. Em reconvenção, a empresa vendedora pleiteou a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda e retenção do valor correspondente à multa contratual e outros encargos previstos em contrato.

No julgado, o STJ entendeu que o adquirente de unidade imobiliária, mesmo que não seja o destinatário final e tenha apenas intenção de investir, pode ser protegido pelo CDC se agir de boa-fé e for vulnerável no mercado imobiliário.

Com a aplicação da Teoria Finalista Mista, a jurisprudência do STJ ampliou o conceito de consumidor, considerando-o vulnerável em relação ao fornecedor, mesmo que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço.

Ao final, a empresa foi condenada a realizar a devolução integral dos valores pagos, inclusive o pagamento de multa pela rescisão contratual.