Chargeback e a responsabilidade das empresas de meios de pagamento

Chargeback e a responsabilidade das empresas de meios de pagamento
Em sua tradução literal, o Chargeback pode ser entendido como uma “reversão de pagamentos”. Ou seja, ele ocorre quando uma cobrança é contestada pelo titular do cartão e o valor precisa ser devolvido. Nada mais é do que o estorno de uma venda realizada via cartão.
O consumidor pode dar início a um Chargeback em até 120 dias após a transação ter sido realizada. Se for o caso de uma compra parcelada, em casos de desacordo comercial, o prazo começa a ser contado a partir do pagamento da última parcela.
Quais são as fases de um Chargeback?
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Contestação da compra pelo consumidor: O processo tem início quando o consumidor identifica um problema com uma compra e entra em contato com o seu banco para solicitar o cancelamento. A partir deste momento, o banco então, começa a analisar o ocorrido;
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Análise do Banco: Caso o Banco identifique uma das causas de Chargeback (são elas: (i) Desacordo Comercial; (ii) Fraude e; (iii) Erro de Processamento), a compra será cancelada e o reembolso é feito ao cliente.
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Recebimento da Contestação pelo Lojista: O lojista pode escolher aceitar um chargeback ou contestá-lo. Para aceitar o processo de disputa, ele não precisa tomar nenhuma nova medida. Para dar continuidade à disputa já iniciada pelo consumidor, o lojista precisará comprovar a validade e a legitimidade da transação;
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Envio de documentos pelo Lojista: Para a disputa de chargeback, o josita deverá reunir algumas informações sobre a transação. Geralmente, as mais solicitadas são: (i) dados do cliente; (ii) dados do pedido (Nota Fiscal, Faturas e recibos) e; (iii) prova da entrega assinada pelo comprador.
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Resolução: Existem apenas duas resoluções possíveis para uma disputa de chargeback. O Lojista ganhando o processo, ocasião em que banco e a operadora do cartão de crédito reconhecem transação como legítima e libera os valores relacionados à transação ou o Lojista perdendo a disputa, sendo que as provas serão consideradas insuficientes para que a transação seja considera legítima e os valores permanecerão com o consumidor
Afinal de contas, quem paga pelo Chargeback?
Como já demonstrado, o Chargeback é uma ação unilateral realizada pelos operadores de cartão de crédito, que, de acordo com a análise efetuada, pode ser finalizado com um débito na agenda financeira do lojista.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, as operadoras de cartão e as plataformas de pagamento, dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das transações realizadas mediante o uso de cartão de crédito.
Sendo assim, o dever de reparar o dano mediante fraude, deverá ser suportado pelos operadores de cartões ou pelas plataformas que intermediam o “checkout” das vendas. É este o entendimento pacífico do STJ e demais Tribunais de Justiça que por meio de jurisprudências fundamentam suas decisões:
"O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de crédito, pois a operadora de cartões assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes." (STJ)
"Ao conceder ao lojista a autorização para efetuar a venda, a operadora de cartões assume o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede, oferecidos aos estabelecimentos comerciais para que possam desenvolver e expandir seus negócios com rapidez, facilidade e segurança."

