Pular para o conteúdo
PG Advogados
Menu

Mídia | Insight

Da interceptação telemática

Da interceptação telemática

1. DA INTERCEPTAÇÃO A constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XII, garante o sigilo dos dados de comunicação, quais sejam, as comunicações por correspondência, as comunicações telegráficas, as de dados e as comunicações telefônicas, permitindo a quebra de tal sigilo – por meio da Interceptação – apenas em algumas destas hipóteses e com o cumprimento de alguns requisitos. Sobre o significado de interceptação, segue valiosa lição do mestre Araújo de Castro[^ftn1]:*“Interceptar é interromper o curso originário, impedir a passagem, sendo que na lei tem o sentido de captar a comunicação, conhecer seu conteúdo. Interceptar é ter contato com teor da comunicação, não impedindo que ela chegue ao seu destinatário.”Desta feita, prevê o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal do Brasil, que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.Assim, apesar de entender que a exceção constitucional expressa se refere apenas ao último caso – comunicações telefônicas –, Alexandre de Moraes[^ftn2] diz que “nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”.Ademais, sobre o sigilo dos dados informáticos, Alexandre de Moraes nos traz preciosa lição:“o preceito que garante o sigilo de dados engloba o uso de informações decorrentes da informática. Essa nova garantia, necessária em virtude da existência de uma nova forma de armazenamento e transmissão de informações, deve coadunar-se com as garantias de intimidade, honra e dignidade humano, de forma que se impeçam interceptações ou divulgações por meios ilícitos”.2.1. Da Interceptação TelemáticaÉ de suma importância mencionar a discussão doutrinária que envolve a possibilidade ou não da interceptação telemática, sendo certo que o cerne principal da discussão é decorrente da hermenêutica da redação constitucional, mais especificamente sobre a expressão “(...) salvo, no último caso, por ordem judicial (...)”.Conforme leciona o Professor Marco Antônio de Barros[^ftn3] “se de um lado é impossível ignorar a vedação constitucional e a superioridade do conteúdo de tal norma, de outro, é preciso encontrar uma saída jurídica válida para impedir que a inviolabilidade do sigilo de dados não se converta em sério estorvo para o bom desempenho das atividades relacionadas com o descobrimento da verdade no processo penal”.Ainda de acordo com o renomado jurista, “durante muitos anos, parte da doutrina defendeu que só pode haver autorização judicial para interceptação de comunicação telefônica, sendo incabível, porquanto inconstitucional tal determinação para a interceptação da correspondência, telegrafia e de dados.”.Liderada por Fernando da Costa Tourinho Filho[^ftn4], outra corrente doutrinária passou a sustentar que o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar do tema, teria feito referência a apenas duas hipóteses de inviolabilidade, pois a aposição da vírgula entre as expressões “comunicações telegráficas” e “dados” revelariam a existência de dois casos distintos de inviolabilidade. De um lado a correspondência (física) e as comunicações telegráficas e de outro os dados e as comunicações telefônicas.Assim, de acordo com Marco Antônio de Barros[^ftn5], quando o texto legal diz “salvo no último caso”, também estaria abrangida a possibilidade de se autorizar judicialmente a interceptação da transmissão de dados por terceira pessoa. Desta feita, com apoio na Lei 9.296/96, não haveria empecilho à quebra do sigilo de dados, desde que autorizada judicialmente, para fins de persecução ou investigação penal.Seguindo a mesma linha de raciocínio do renomado Procurador de Justiça, a proteção do sigilo de dados encontra os mesmos limites que a proteção ao sigilo da comunicação telefônica.Contudo, nenhuma das duas correntes conseguiu estabelecer um fim ao conflito existente na doutrina entre a garantia individual de manutenção do sigilo de dados contra o interesse público, que se encontra traduzido na investigação criminal ou na instrução processual penal.Diante do exposto, sobreveio ainda uma terceira corrente doutrinária, liderada por Tércio Sampaio Ferraz Junior[^ftn6], segundo a qual, dentre todos os quatro meios de comunicação mencionados na Carta Magna, somente na telefônica é que se configura a instantaneidade, eis que ela só é “enquanto ocorre”, não deixando vestígios de seu conteúdo quando se encerra, possibilitando, a posteriori, apenas a obtenção do conteúdo de comunicação e não da comunicação em si.Ainda da argumentação do doutrinador Tércio Sampaio de Arruda, extrai-se que a Constituição não teria feito nenhuma ressalva às outras modalidades de comunicação porque se vislumbra a possibilidade de obtenção de provas com base nos vestígios deixados por elas. E conclui, afirmando ser tecnicamente possível o constituinte não permitir, absolutamente, a interferência de terceiros no fluxo comunicativo, o que não induz, necessariamente, a que não se possa ter acesso, posteriormente, à identificação dos sujeitos e ao relato das mensagens publicadas sempre que o interesse público assim o exigir.Em síntese, conclui Tércio Sampaio, que o que nossa Carta Magna veda é a interceptação da correspondência eletrônica, mas não a autorização judicial para a sua busca, em momento posterior à sua ocorrência.Entretanto, um ponto que deve ser levado em consideração é o princípio inerente às provas quando estas se tratam de provas digitais. Tal princípio é chamado de “ordem de volatilidade dos dados informáticos”.A volatilidade das informações digitais não é relacionada somente à alteração não autorizada dos dados, mas possui uma condição mais sutil, geralmente presente no comportamento dos próprios sistemas (operacionais ou não) que podem executar alterações nas informações sem a ação humana. Desta maneira, como garantir que uma mensagem escrita e enviada por Fulano a Cicrano não teve o seu conteúdo alterado por uma pessoa (ou sistema) em seu computador, no computador de Cicrano ou no tráfego de um para outro?Obviamente, existem métodos de se evitar a modificação de um arquivo através de autenticações via Hash e outras técnicas, contudo, imagine que Cicrano não quer que ninguém tenha acesso às informações fornecidas por Fulano. Basta que aquele apague um arquivo, um e-mail ou uma mensagem instantânea e com um simples aperto de botão as informações serão perdidas, restando nos sistemas apenas que houve a troca de mensagens, mas sem o conteúdo dessas.Diante de todo o exposto, nessa discussão, me situo no rol dos que aceitam a interceptação telemática, vez que por muitas vezes a comunicação é feita através de programas que utilizam o sistema VoIP, voice over IP, os quais permitem a troca de mensagens de voz e vídeo[^ftn7], utilizando ambos os sistemas (telefônico e telemático).No contexto acima exposto, caso aceitássemos a impossibilidade da interceptação telemática, impossível seria a interceptação em comunicação que utiliza a tecnologia VoIP, tendo em vista o princípio do “in dubio pro reo” e a proibição da analogia “in malam partem”, principalmente.Nessa seara, há uma contradição de grande parte da doutrina que não aceita a interceptação telemática, mas afirma que nenhuma liberdade individual pode servir de instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.Ora, negando-se a possibilidade da interceptação telemática, se está protegendo o malfeitor que se utiliza de meios tecnológicos mais avançados para a prática de ilícitos e impossibilitando o Estado de prosseguir com a devida persecução penal, frustrando assim seu jus puniendi.2.1.1. Interceptação em VoIPPara melhor entendimento da possibilidade da interceptação em VoIP, se faz necessária uma melhor explicação sobre tal tecnologia que soa estranho aos ouvidos, vez que, apesar de muito presente no cotidiano da Sociedade Digital, é pouco discutida no âmbito jurídico.Conforme já explicado, VoIP, sigla para voice over IP, é a tecnologia ou técnica de se transformar a voz no modo convencional em pacotes de dados para ser transmitida por uma rede de IP, internet ou Intranet.Para o uso do VoIP é necessária a existência de uma rede de telecomunicações, móvel ou fixa, que dê suporte a esse conjunto de tecnologias, conforme demonstra a figura abaixo. [^ftn8]imagem_artigoRafaConforme ensina Patricia Peck Pinheiro “os tipos de comunicação de Voz sobre IP mais tradicionais são: PC a PC, telefone a telefone e PC a telefone (seja fixo ou celular) Os PC’s e telefones devem estar preparados para esse tipo de comunicação, com programas e interfaces específicos previamente instalados. O usuário individual pode utilizar Voz sobre IP (VoIP) para uma conversa PC a PC via Internet, sem necessidade de licença. Normalmente são usados programas (gratuitos ou não) existentes no mercado que utilizam a Internet como meio de transmissão de voz” [^ftn9].Ainda, ensina Patricia Peck Pinheiro que “VoIP vem a ser a entrega da voz digitalmente em pequenos pacotes de comunicação em vez dos tradicionais protocolos de circuitos comutados presentes em sistemas de Public Switched Telephone Network – PSTN, redes públicas das operadoras de telefonia outorgadas por órgão competente”A comunicação por voz via internet (VoIP) nada mais é do que uma comunicação via internet. Os dados saem de um local e são transportados, em pacotes, pelo mesmo caminho ou não, para outro, assim como ocorre na comunicação telemática tradicional, com a ressalva de que os dados não ficam armazenados, assim como ocorre na comunicação telefônica.Portanto, trata-se de uma modalidade de interceptação telemática que deve ser tratada como telefônica, devendo tanto a jurisprudência como a doutrina se posicionarem urgentemente acerca do tema que ganha mais importância a cada dia.Do Crime de Interceptação Ilegal O artigo 10º da Lei de Interceptações (9.296/96) dispõe que constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei e comina a pena legal de dois a quatro anos de reclusão, além de multa.Ou seja, além da Interceptação “clandestina” dar fruto apenas a provas ilícitas, sua prática também constitui crime punível com pena de reclusão, além de multa.Cumpre salientar outra medida adotada pelo Brasil para aumentar ainda mais a efetividade da garantia constitucional da intimidade e da vida privada. Em 20 de novembro de 2012 sobreveio a lei 12.737/12[^ftn10], popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, a qual tipificou o crime de invasão de dispositivo móvel alheio. Não bastasse essa evolução legislativa há muito esperada em nosso Ordenamento pátrio, referida lei inclui também uma qualificante para o crime supracitado, nos seguintes termos:“Art.154 A – §3º. Se da invasão resultar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas assim definidas em lei ou controle remoto não autorizado do dispositivo invadido;Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”*Desta feita, se torna evidente a preocupação latente do legislador na proteção dos dados protegidos pelo artigo 5º, incisos X, XI e XII da Constituição Federal, frente às novas tecnologias que surgem com velocidade infinitamente superior à produção legislativa.Diante do todo exposto, concluímos por ser possível a interceptação telemática, seja pela questão hermenêutica do artigo 5º, inciso XII de nossa Carta Magna, seja pela questão da impossibilidade de obtenção das informações da comunicação à posteriori quando esta for feita através da tecnologia VoIP, seja pelo fato de que a garantia constitucional não pode servir de salvaguarda para o cometimento de atos ilícitos, e nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao decidir que a “inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de prática de ilícitos”[^ftn11], ao julgar um caso de interceptação de carta ao julgar um caso de interceptação de carta de um presidiário pela administração da penitenciária.[^ftn1]: ARAÚJO DE CASTRO. Carla Rodrigues. Crimes de Informática e seus aspectos processuais. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2001. Págs. 111 e 112.[^ftn2]: MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional, Ed. Atlas. 28º Edição, pg. 59/60.[^ftn3]: BARROS, Marco Antônio de. A Busca da Verdade no Processo Penal, 3 ed. Ver., atual. e ampl., editora Revista dos Tribunais. Pg. 172.[^ftn4]: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 25. Editora Saraiva, 3ª Ed., p. 232.[^ftn5]: BARROS, Marco Antônio de. A Busca da Verdade no Processo Penal, 3 ed. Ver., atual. e ampl., editora Revista dos Tribunais. Pg. 172.[^ftn6]: TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR. Sigilo de Dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado, disponível em http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/28 acesso em 27/08/2015 às 22:30hs[^ftn7]: Como exemplo podemos citar o “Skype”, “MSN”, entre outros. Hoje em dia, até o “facebook” permite a comunicação por videoconferência entre os usuários.[^ftn8]: Disponível em http://voipcommunicationreviews.com/wp-content/uploads/2013/12/voip-without-service-provider.jpg último acesso em 16/10/14, às 22:01hs.[^ftn9]: PINHEIRO, PATRÍCIA PECK – Direito Digital, Ed. Saraiva – 5° edição. Pg. 363.[^ftn10]: BRASIL. Lei 12.737/2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm último acesso em 18/10/2014, às 15:27hs.[^ftn11]: STF – 1° Turma, HC n.° 70.814-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 24 jun, 1994, p.16.650 – RT 709/418.RafaelFarah_SiteSobre o autor: advogado sócio do Patricia Peck Pinheiro Advogados, especialista em Direito Digital pela GVLaw – Fundação Getúlio Vargas, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com curso de extensão em Direito Processual Civil.