Dano moral no direito do trabalho

Para os aplicadores do direito e principalmente para quem tem o contatodiário com processos, é natural que se verifique em grande parte das ações,pedidos referentes à danos morais, esse fato é tão verdadeiro, que muito tem selido sobre a famosa indústria do dano moral.
Muito embora esse trabalho nãobusque abarcar questões históricas e que se distanciem das relaçõestrabalhistas, é, no mínimo interessante saber, que o instituto em questão é tãoantigo, que sua previsão inicial se deu no Código de Hamurabi, o qual previa aLei do Talião, entre os anos de 1728 a 1686 a. C. e ainda em tantos outrostextos, incluindo a Bíblia.
Voltando um pouco para os temos atuais, a nossa lei maior, em seu artigo5º, determinou que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,além da indenização por dano material, moral ou à imagem; são invioláveis aintimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direitode indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Passando a tratar especificamente do instituto do dano moral dentro dasrelações de trabalho, é necessário que se ressalte a competência da justiçatrabalhista para aplicar tal penalidade, a qual foi trazida especificamente noano de 2004 pela Emenda Constitucional 45, que assim determinou Compete àJustiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moralou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, CF, artigo 114.
Assim, temos que eventuais abusos e violações à intimidade do empregado,podem sim acarretar em perda patrimonial para o empregador, mas não é só isso,o direito do trabalho, diante da necessidade em resguardar o direito da partemais fraca desta relação contratual, tem entendido que também deve serindenizado patrimonialmente o empregado que teve seus direitos trabalhistasviolados, tais como trabalho sem a devida anotação em carteira, pagamento desalário por fora, trabalho em ambiente inadequado, dentre outros.
Contudo, é impossível não notar que cada vez mais temos nos deparado compedidos sem sentido, superficiais, e que tem como único condão a buscadesenfreada por ganho patrimonial, fato este que inclusive foi objeto de umbrilhante julgado do TRT da 2ª Região, pela desembargadora Maria José BighettiOrdoño Rebello, que assim determinou:
Está havendo verdadeira banalização do dano moral, que passou a serpedido que de praxe acompanha todas as ações trabalhistas. Por qualquersituação menos agradável que ocorra na convivência entre empregados de váriosescalões em locais de trabalho, qualquer atrito, qualquer mau humor, qualquerpalavra mais áspera, fica-se à espreita para tentar obter indenizaçãopatrimonial, situação que não pode ser tolerada pelo Judiciário.
É evidente que existem situações em que o empregador realmente extrapolatodo e qualquer limite tolerável, passando a prejudicar de forma injusta otrabalhador, e cabe ao julgador não só ressarcir a parte lesada, mas aindadoutrinar a parte ofensora para não volte a cometer tais abusos.
Do outro lado, há que se destacar a importância de uma sensibilização,tanto dos empregados quanto de seus procuradores, para que não se banalize oinstituto do dano moral e que o pedido somente seja realizado, quando da realofensa honra, imagem e direitos básicos do trabalhador.
Oque se busca demonstrar aqui não é um mundo ilusório e fantasioso, em que todasas pessoas sejam boas e nunca desviem da moral, ética e bons costumes, mas simuma atuação dentro do limite razoável, tanto na relação contratual, como em umeventual litígio, para que somente seja buscado e concedido o que é justo.
Lucas Buhrer é advogado do Pires & Gonçalves Advogados.

