Pular para o conteúdo
PG Advogados
Menu

Mídia | Insight

Internet como Direito Fundamental

Internet como Direito Fundamental

Inicialmente, é pertinente a tentativa de definir o que vem a ser direito fundamental. Segundo a doutrina clássica, direitos fundamentais consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.Em uma conceituação mais ampla, tal direito é um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico materializam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente por ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional. [1] [1]No Brasil, temos como direitos fundamentais aqueles descritos no art. 5º e seguintes (Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição Federal, bem como, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Magna Carta ou tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.Dessa forma, é visível o reconhecimento de direitos que, embora não estejam explicitamente no rol de direitos e garantias, são também materialmente fundamentais.Após a breve exploração do que vem a ser um direito fundamental, partimos para a internet e como ela pode ser vista como uma ferramenta tecnológica e ao mesmo tempo um espaço social de acordo com o uso que é realizado pelo usuário. Patricia Peck Pinheiro a descreve partindo do mesmo ponto, o usuário, como segue:

“A Internet é mais que um simples meio de comunicação eletrônica, formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas principalmente, por uma rede mundial de Indivíduos. Indivíduos com letra maiúscula, porque estão inseridos em um conceito mais amplo, que abrange uma individualização não só de pessoas físicas como também de empresas, instituições e governos. A Internet elimina definitivamente o conceito de corporação unidimensional, impessoal e massificada. Isso significa profunda mudança na forma como o Direito deve encarar as relações entre esses Indivíduos.” [1] [2]Nesse sentido, temos que a internet é um novo centro de existência pois todo Indivíduo pode coexistir na internet, por meio de perfis nas mais variadas redes sociais, de blogs, sites, aplicativos etc., o que cria uma realidade nesse meio que, ainda que seja uma realidade virtual e com aspectos próprios, não deixa de ser condizente com a realidade que vivemos no mundo real, aquela fora da rede, uma vez que os indivíduos que compõe ambas as realidades são os mesmos.Assim, como deixar de garantir o acesso do cidadão à internet?Se analisarmos o rol do art. 5º da Constituição Federal, muitos dos direitos e garantias ali descritos, necessitam para sua efetivação do acesso à internet. Tais como os direitos e garantias expostos abaixo:§ Livre manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV, CF).§ Resposta proporcional ao agravo (art. 5º, inciso V, CF).§ Livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura e licença (art. 5º, inciso X, CF).§ Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII, CF).§ Acesso à informação (art. 5º, inciso XIV, CF).§ Defesa do consumidor promovida pelo Estado (art. 5º, inciso XXXII, CF).§ Petição aos Poderes Públicos e obtenção de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, CF).§ Não exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, CF).A título de exemplo, para a efetivação no direito ao livre exercício de qualquer trabalho, bem como o direito de petição (incisos XIII e XXXIV, a, respectivamente) fica indispensável o acesso à internet, uma vez que, devido a Lei 11.419/2006, conhecida como a lei da informatização do processo judicial, ficou determinado que certos atos e procedimentos judiciais serão essencialmente eletrônicos. Se não há uma eficaz inclusão digital de advogados, bem como de todos os cidadãos comuns, fica notória a exclusão por falta de eficácia de garantias constitucionais.O que ocorre também com o direito à livre expressão e o direito à informação, considerando que hoje tudo está exposto e é discutido pela internet, o que restou mais que comprovado, no Brasil, em junho de 2013 com as manifestações que tiveram seu início nas redes sociais. Quem não está conectado está automaticamente excluído do debate, da comunicação e da informação.Com a aproximação das eleições muito está se falando sobre eleições digitais. Até o momento, falar em eleição digital significa a comunicação dos candidatos com os eleitores via internet, para o futuro almeja-se uma eleição totalmente digital, na qual o eleitor votaria por meio de qualquer dispositivo conectado à internet.Assim, é imprescindível a inclusão digital para garantia do desenvolvimento das eleições digitais, bem como da própria democracia brasileira. Essa inclusão deve ser realizada a partir do reconhecimento da internet como um direito fundamental.Nesse sentido há a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 479/2010 que objetiva acrescentar o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal para incluir o acesso à internet em alta velocidade entre os direitos fundamentais do cidadão. A PEC 479/2010 está na pauta da Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o tema e encontra-se em regime de tramitação especial.Caso a PEC 479/2010 seja aprovada e seu texto passe a integrar a Constituição Federal o Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) será a base para garantir o direito do acesso à internet em alta velocidade.O Programa Nacional de Banda Larga, instituído desde 2010 por meio do Decreto nº 7.175/2010, apresenta como objetivos: criar oportunidades, acelerar o desenvolvimento econômico e social, promover a inclusão digital, reduzir as desigualdades social e regional, promover a geração de emprego e renda, ampliar os serviços de governo eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado, promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação e aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.Para a eficácia dos objetivos foi criado o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital (CGPID), um órgão presidido pela Casa Civil e composto por representantes de oito ministérios e duas secretarias, além do Gabinete Pessoal da Presidência da República. O CGPID é responsável por definir as ações, metas e prioridades do Programa, bem como promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas, fixar a definição técnica de acesso em banda larga, acompanhar e avaliar as ações de implementação do programa, dentre outras atribuições, todas elas descritas no art. 3º do Decreto 7.175/2010.Com o exposto é possível concluir que os primeiros passos já foram dados para o reconhecimento da internet como direito fundamental, como a PEC 479/2010 e o Programa Nacional de Banda Larga.Para o momento resta aguardar o tramite da PEC 479/2010, bem como os resultados do Programa Nacional de Banda Larga, para disseminação da internet a fim de alcançar a democratização no acesso ao conhecimento, pois somente por intermédio do conhecimento e da educação poderemos evoluir como nação.Patricia de Souza Vaz, advogada especialista em Direito Digital e sócia do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados

[1] PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y constitucion. 5ª ed. Madri: Tecnos, 1995, p. 48.[2] PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 5. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 12.735 e 12.737, de 2012. São Paulo: Saraiva , 2013. p. 47.