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Investimento indireto em criptoativos no exterior — Novo ofício CVM

Investimento indireto em criptoativos no exterior — Novo ofício CVM

Em 12 de janeiro de 2018, a CVM havia se manifestado através do Ofício Circular CVM/SIN/nº 1/2018 sobre a possibilidade de investimento em criptoativos pelos fundos de investimento regulados pela Instrução 555.

Naquela ocasião a CVM se posicionou formalmente sobre a impossibilidade de investimento direto em tais ativos uma vez que não são reconhecidos como “ativos financeiros”, como exige a referida Instrução 555.

A respeito do investimento indireto, assim chamado o investimento feito por fundos brasileiros em quotas de fundos de investimento estrangeiros que aplicam em criptoativos; ou outros instrumentos ou derivativos expostos aos criptoativos, foi recomendado, naquela ocasião, que os administradores e gestores de fundos aguardassem uma posição mais conclusiva da CVM a respeito da estruturação de tais investimentos.

Em 19 de setembro passado a CVM emitiu a manifestação conclusiva pela qual entendeu ser possível a estruturação de investimentos indiretos, observados os requisitos impostos pela regulamentação e cuidados adicionais que devem ser checados pelos administradores, gestores e auditores independentes dos fundos, dentro de suas respectivas competências. Trata-se do Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN.

Em síntese, a CVM, desde a edição do primeiro ofício, no início do ano, observou o desenvolvimento na regulação dos mercados de criptoativos em outras jurisdições e manifestações de autoridades a respeito do assunto e fez agora uma série de recomendações sobre as diligências a serem tomadas pelos participantes do mercado.

A realização dos investimentos por meio de exchanges supervisionadas em seu país de origem, a avaliação das características dos softwares (livres, código aberto ou fechado) e da rede (protocolos de consenso e validação), se a tecnologia é pública, transparente e acessível; potenciais conflitos de interesse, concentração de poderes no emissor, a forma de promoção da venda dos criptoativos e a equipe do emissor, são itens que, na visão da CVM, devem ser observados na avaliação dos responsáveis.

Não existe um certo ou errado em relação aos pontos acima, mas em se tratando de um cenário novo e em constante evolução, requer-se o uso de cuidados e bom senso na avaliação destes itens. Na prática, vale ler com cuidado as recomendações da CVM, fazer um belo due diligence no emissor, no ativo e na documentação legal que o formaliza, verificar a adequada autorização e reputação dos agentes externos que participam da estruturação do produto de investimento, inclusive da forma de custódia (online/off-line) dos criptoativos para, no fim das contas, minimizar o risco do investidor.

Rodrigo de Campos Vieira, sócio do PG Advogados.