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Investimentos em FIPs por empresas beneficiadas da Zona Franca de Manaus

Investimentos em FIPs por empresas beneficiadas da Zona Franca de Manaus

No dia 23/10/2018 foi publicada a Portaria nº 1.753/2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços — MDIC, que regulamentou o inciso III, §4º, do art. 2º, da Lei nº 8.387/91, que prevê a possibilidade das empresas que atuem com a produção de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, na Zona Franca de Manaus, requererem a concessão de incentivos fiscais, financiando o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio de aplicação em fundos de investimentos.

Com essa normatização, as empresas beneficiárias (contribuintes que usufruem dos incentivos fiscais) passaram a ter maior clareza quanto aos requisitos exigidos pela Lei nº 8.387/91 para obtenção dos desejados incentivos fiscais, por meio da aplicação em fundos de investimento destinados à capitalização de empresas de base tecnológica. A regra também estabeleceu critérios para que essas empresas recebam tais investimentos, tendo ainda, disciplinado as obrigações a serem assumidas pelos fundos.

A norma trouxe maior segurança jurídica às empresas beneficiárias, que desejarem requerer a concessão de incentivos fiscais pela atuação na Zona Franca de Manaus, isso porque os critérios estabelecidos pela Lei 8.387/91 davam certa margem de discricionariedade para que o Poder Público glosasse as declarações dos contribuintes, questionando o enquadramento dos recursos aplicados.

Para que as empresas beneficiárias se adequem aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.387/91 e obtenham os incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, estas devem arcar com o ônus de fazer investimentos anuais de no mínimo 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto no mercado interno, obtidos com a comercialização de bens e serviços, deduzidos alguns tributos e os valores de certas aquisições de produtos incentivados, conforme disciplinado pela Lei nº 8.248/91 e Lei nº 11.484/2007.

A Lei nº 8.387/91 também prevê que 2,3% do referido investimento possa ser feito através de fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários — CVM e tal disposição carecia de regulamentação. Com a Portaria nº 1.753/2018 as empresas beneficiárias poderão aplicar referido percentual do faturamento em Fundos de Investimentos em Participações — FIP, como definidos pela Instrução nº 578/2016, da CVM.

Assim, a norma em comento trouxe eficiência ao sistema, tornando o ambiente jurídico mais seguro para as partes envolvidas, prescrevendo direitos e obrigações tanto para as empresas beneficiárias, quanto para as empresas de base tecnológica, que receberão os aportes financeiros, além de definir a modalidade de fundo de investimento a ser adotada (FIP), com previsão de suas atribuições, criando um regime de responsabilidade compartilhada entre os atores desse mercado.

Douglas dos S. Ribeiro e Rodrigo de Campos Vieira são advogados do PG Advogados.