O Julgamento do Caso Daniella Perez, o paradoxo de Relativity e o direito ao esquecimento na internet.

O debate sobre o direito ao esquecimento na internet foi novamente colocado em pauta pelo Superior Tribunal de Justiça.
Paula Thomaz v. IstoÉ, a reportagem sobre o assassinato de Daniella Perez
Em sessão virtual feita em 28 de abril de 2020, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Cueva, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.736.803, interposto no case Paula Thomaz v. IstoÉ, reconhecendo não ser a hipótese de aplicação do direito ao esquecimento, o que provocou novamente o debate acerca do instituto e de seus reflexos pela sociedade.
Rememorando a trama, em outubro de 2012 Paula Thomaz e outros membros de sua família promoveram uma ação contra a revista IstoÉ, em razão de uma reportagem editorial sobre o assassinato da ex-atriz Daniella Perez, cometido em 1992 por ela e pelo ator Guilherme de Pádua, com quem era casada na época.
Em suma, alegaram que a reportagem revelou informações privadas de suas vidas atuais, trazendo recorte sensacionalista e desconexo da realidade, com o uso de suas imagens sem consentimento, atingindo-os diretamente em suas honras, em especial porque os familiares da Paula Thomaz sequer participaram dos fatos na década de 1990.
Em primeira instância a ação foi julgada procedente, com a condenação da IstoÉ a remover o conteúdo de seu site e arcar com o pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal do Rio de Janeiro manteve os termos da sentença, negando provimento ao recurso.
Com a interposição do Recurso Especial nº 1.736.803, surgiram duas frentes de debate distintas, embora consequenciais. A primeira versava sobre a possibilidade de o Judiciário condenar a revista a se abster de publicar novamente informações sobre o crime, o que poderia ser compreendido como uma determinação de esquecimento dos fatos ou censura prévia, inclusive, e a segunda frente discutia os efeitos sociais, operacionais e jurídicos, caso a primeira fosse concedida.
Contextos e origens do direito ao esquecimento
Como resultado do desenvolvimento de novas tecnologias e da internet, o professor de Oxford Viktor Mayer-Schönberger identificou que na sociedade contemporânea “o equilíbrio entre lembrar e esquecer começou a se inverter”, de modo que, “hoje, com a difusão tecnológica, esquecer tem se tornado a exceção, e lembrar, a regra”1.
Com a evolução tecnológica, portanto, as pessoas passaram a incorrer diariamente no risco de que suas histórias, capazes de causar a desonra ou macular a privacidade, fossem compartilhadas publicamente, mas sem a perspectiva de serem esquecidas no futuro, posto que, com a internet, as memórias passaram a ser relembráveis a qualquer tempo e em qualquer lugar.
O debate sobre o esquecimento, contudo, não é novo. Desde a metade do século passado, juristas discutem como o indivíduo pode ser esquecido, o que, pelo prisma do professor italiano Stefano Rodotà, significa defender a ideia de que “nem todas as pegadas que deixei na minha vida devem me seguir implacavelmente, em cada momento da minha existência”2. Foi por essa razão que o denominado direito ao esquecimento surgiu, difundido posteriormente na doutrina estrangeira em diferentes acepções3.
Apesar de não ser novo, foi aplicado no contexto virtual pela primeira vez somente em 2014, no julgamento da demanda de Mario Costeja v. Google Espanha. Em suma, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o buscador do Google desindexasse, ou seja, removesse dos seus resultados de pesquisa, o link do jornal La Vanguardia, que trazia fatos privados do seu passado.
Com esta decisão em território europeu, que veio a se tornar um leading case mundial sobre o tema, a aplicação do instituto na internet passou a ser reconhecida como o direito do indivíduo ter desindexada informações infringentes dos mecanismos de busca ou ter informações completamente apagadas, o que hoje tem respaldo no Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE 2016/679.
No Brasil, embora o Poder Legislativo não o tenha regulamentado, tanto o Conselho da Justiça Federal o adotou no Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil, quanto, na vanguarda do reconhecimento dos direitos da personalidade, o STJ o aplicou no Recurso Especial nº 1.334-097, relativo ao leading case Chacina da Candelária.
No mesmo dia que o STJ o reconheceu, contudo, negou sua aplicação em outro Recurso Especial de nº 1.335-153, relativo ao case Aída Curi que, por sua vez, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a ótica constitucional, fomentando o debate acerca do tema pelos mais plurais públicos.
Fato é que, independentemente deste tema estar em pauta nas Cortes Superiores, ainda não foi esclarecido como ou de que modo poderá o instituto ser aplicado nos casos que envolvem o ambiente virtual, o que passou a ser o verdadeiro desafio da doutrina e do Poder Judiciário.
Os efeitos do direito ao esquecimento e o paradoxo de Relativity
O exercício do direito ao esquecimento busca defender os direitos da personalidade, por meio do apagamento ou desindexação de informações pretéritas que não mais interessam ao público.
Ocorre que, ao ser a internet o seu palco, algumas particularidades devem ser observadas, como (a) as regras do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que regulam o uso da rede no País, (b) a arquitetura da rede, que foi estruturada para facilitar a perpetuação da informação, e (c) o contorno voluntarista que a aplicação deste instituto pode assumir, ao revés de sua verdadeira finalidade.
A começar, o Marco Civil da Internet determina que o pedido de desindexação ou remoção contenha a indicação clara e exata do localizador URL (Uniform Resource Locator). Assim, seu pedido deverá indicar cada link que possua a informação infringente, não cabendo a indicação genérica de termos ou expressões para desindexação em provedores de busca, como foi pleiteado no precedente Xuxa Meneghel v. Google Brasil, consequentemente negado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.593-873.
No mesmo panorama, deve-se considerar que o propósito central da internet é proporcionar o célere compartilhamento e armazenamento de dados, resultando, consequentemente, na preservação da história. O ato de apagar informações da rede pode fazer com que, anos-luz de hoje, a história seja contada de modo diferente, moldada por quem goza de mais recursos. Assim como a sociedade atual conhece o seu passado por livros e museus, a sociedade futura conhecerá por registros na rede.
Fora os pontos trazidos, nas palavras do civilista Anderson Schreiber, “não se pode acolher uma acepção de direito ao esquecimento que, sob a ótica voluntarista, coloque a recordação de fatos pretéritos ao mero sabor do querer de cada indivíduo, o que acabaria por criar proprietários de passados”4. Em outros termos, ninguém pode - ou deveria poder - apagar informações pessoais ao seu bel prazer, apenas para ter o controle pessoal de sua vida privada.
Como julgou recentemente o Relator no case Paula Thomaz v. IstoÉ, determinar o apagamento de informações passadas ou determinar que a parte se abstenha de contar os fatos no futuro, tem a capacidade de transformar a história da nação, impactando a memória coletiva, podendo caracterizar censura prévia, inclusive.
Finalmente, o quadro Relativity do holandês M. C. Escher é ideal para ilustrar o paradoxo da aplicação do direito ao esquecimento na internet. Na obra, que retrata diversas escadas em sentidos opostos, com caminhos diversos, compreende-se que, independente do provimento jurisdicional concedido pelos Tribunais, pode ser que a parte saia no mesmo lugar ou em outro que não gostaria de estar inicialmente, podendo a determinação de remoção ou desindexação causar o efeito reverso ao esquecimento inclusive, denominado de Streisand.
O paradoxo existe na medida em que o indivíduo, ao pedir que determinem o esquecimento, passará a ser sempre lembrado, como aconteceu com o Mario em 2014.
A propósito, na internet, o efeito Streisand ocorre quando a tentativa de remoção ou censura por meio do Poder Judiciário chama maior atenção ao fato do que chamaria se o fator tempo fosse o encarregado de tornar a história esquecida, como ocorreu com todos os processos citados, rememorando tramas do passado que as gerações atuais sequer conheciam.
Apesar das considerações feitas, que devem ser observadas nos casos concretos que envolvem a internet, o instituto pode sim ser aplicado, como o próprio STJ reconheceu. Para todos os efeitos, se for concluído pelo Estado-Juiz que a informação objeto do esquecimento é verdadeira, transcorreu lapso temporal razoável, não se trata de informação histórica relevante ou parte de acervo cultural, o link foi indicado com clareza, houve lesão ao indivíduo na esfera dos seus direitos da personalidade e os autos correrem sob sigilo, poderá ser determinada a desindexação ou remoção do conteúdo infringente, sem relevantes impactos sociais ou práticos. Assim se garante a nova e eficaz aplicação na internet, para o velho direito ao esquecimento.
Eduardo Helaehil é advogado de PG Advogados, pós-graduando em Propriedade Intelectual e Novas Tecnologias pela FGV-São Paulo e membro da Comissão de Direito Digital da OAB Subseção de Sorocaba.

