O NCPC, o processo administrativo e o dever de fundamentação das decisões.

Uma das propostas do NCPC é a constitucionalização do processo civil, que pode ser claramente notada no Livro I do código, denominado: "das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais".
Neste segmento do código, denota-se grande remissão ao texto constitucional, a fim de que na relação processual sejam preservadas as garantias fundamentais do jurisdicionado.
Ponto de destaque é a menção expressa da aplicação subsidiária do código aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
Assim agiu o legislador, para estender as garantias fundamentais processuais a outras searas do direito.
Há quem diga, que o dispositivo não se encarregou apenas da função supletiva em casos de omissão legal, mas também permite a aplicação da norma processual civil de forma integrativa, com a finalidade de garantir a aplicação dos princípios fundamentais do processo civil.
O processo administrativo também rege-se sob o prisma das garantias fundamentais previstas na Constituição. O administrador deve, sob as premissas dos princípios da legalidade e da segurança jurídica pautar sua atuação, para então assegurar a estabilidade e previsibilidade na prática dos atos administrativos, evitando-se atos arbitrários e salvaguardando os direitos e garantias individuais dos administrados.
No campo do Direito Administrativo Sancionador, é direito fundamental dos administrados que as normas que fixem infrações e respectivas sanções administrativas permitam uma aferição objetiva de previsibilidade de modo que possam balizar suas condutas.
Além da previsibilidade nas normas, o processo administrativo deve pautar-se nas mesmas proposições. Assim, no exercício da "jurisdição administrativa", para o atingimento desta finalidade, as decisões deverão ser devidamente motivadas.
Feitas tais considerações, não seria pretensiosa a conclusão pela aplicação do artigo 489, §1º do NCPC, nas decisões proferidas no processo administrativo, mesmo que não haja omissão na lei, aplicando-o de forma integrativa, para assegurar as garantias processuais fundamentais.
O mencionado dispositivo legal contém diretrizes acerca da fundamentação da decisão, elencando rol de requisitos para validade do ato processual.
A razão de ser do dispositivo é extirpar do ordenamento decisões arbitrárias e vazias, que se limitem a indicar dispositivos normativos ou que empreguem conceitos jurídicos indeterminados, sob a guarida do livre convencimento motivado.
Pelos mesmos motivos, devem ser observados no processo administrativo os requisitos para fundamentação, como meio de controle da legalidade do ato, limitação da irrestrita discricionariedade e o mais importante, evitar a prática de arbitrariedades nas decisões parcamente fundamentadas, mas que sob a ótica da legalidade, obedecem à forma necessária para validação.
Renan Pires é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil do Pires & Gonçalves Advogados.

