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O "sonho da casa própria" e as dificuldades para resolução antecipada do contrato

O "sonho da casa própria" e as dificuldades para resolução antecipada do contrato

No Brasil, é mais do que conhecido o chamado sonho da casa própria, que aliado à ascensão de parcela significativa da sociedade brasileira à classe média e à facilitação ao acesso ao crédito, possibilitaram o crescimento do mercado imobiliário, fato muito comemorado nos últimos anos.

Mas o crescimento do setor não é apenas rosas, os espinhos existem e não são poucos. Não é incomum que o contrato de promessa de compra e venda, firmado entre consumidores e construtoras/incorporadoras, seja rescindido antecipadamente, gerando transtornos para ambas as partes.

A falta de planejamento financeiro dos consumidores e seu eventual superendividamento são fatores que levam à inadimplência e podem ter como efeito a resolução antecipada do contrato de promessa de compra e venda; por outro lado, o atraso na conclusão das obras também tem sido causa para a resolução contratual, nesse caso, por culpa das construtoras/incorporadoras.

Essa eventual resolução antecipada do contrato pode ser o início das dores de cabeça de consumidores e construtoras/incorporadoras, é o momento em que o sonho da casa própria pode ser tornar pesadelo, pois algumas construtoras/incorporadoras têm a prática de estipular em contrato que em caso de resolução antecipada, a eventual devolução dos valores antecipados se dê somente de forma parcelada ou até mesmo ao término da obra.

Essa disposição contratual gera polêmicas, tendo muitos Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, firmado o entendimento de que em caso de resolução antecipada do contrato, deverá a construtora/incorporadora providenciar a restituição imediata ou em até 30 (trinta) dias, restando proibida a devolução parcelada da quantia ou ao término da obra.

As construtoras/incorporadoras alegam que o dever de providenciar a devolução imediata de valores pode interferir no equilíbrio atuarial do negócio, o que traria prejuízos até mesmo para os demais consumidores, caso o imóvel esteja localizado em condomínio.

A perspectiva dos consumidores é outra, pois a disposição contratual que prevê a devolução parcelada dos valores ou apenas ao final da obra, teria o efeito de subtrair, ainda que temporariamente, a opção de reembolso das quantias pagas, expondo-os à desvantagem exagerada, práticas combatidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, com a devolução do imóvel, as construtoras/incorporadoras teriam a oportunidade de revender o bem, ou seja, teriam proveito econômico com a nova venda e com os valores retidos.

Não restam muitas opções aos consumidores, senão se atentarem ao planejamento econômico para aquisição de um novo imóvel, evitando o superendividamento e a resolução indesejada do contrato; e quanto às construtoras/incorporadoras, estas devem se adequar à legislação e às orientações jurisprudenciais, pois a retenção de valores pode trazer mais prejuízos que benefícios.

Douglas dos Santos Ribeiro é advogado especialista em Direito do Consumidor do escritório Pires & Gonçalves Advogados