Os impactos das Ações Coletivas no mercado.

Não é novidade que as ações civis públicas sejam consideradas um interessante instrumento para solução massificada e padronizada de determinados litígios de repercussão coletiva, podendo ser promovida por associações de classe, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos entes federados, dentre outros. Todavia, qual é o real impacto de uma ação coletiva junto aos diversos segmentos da economia?
O mercado deve ficar atento, pois os efeitos de uma ação coletiva tendem a ser muito severos, podendo impactar tanto a esfera patrimonial da eventual empresa demandada em juízo, quanto pode reverberar nos demais agentes de um determinado setor da economia. Justamente por esses motivos, é que as class actions, como são denominadas tais ações nos Estados Unidos, são tão temidas por empresas americanas, ainda que no Brasil exista um regramento diverso daquele praticado na terra do Tio Sam.
Mantendo o gancho, não são as diferenças entres as class actions americanas e as ações civis públicas brasileiras que amedrontam as empresas estadunidenses aqui instaladas, mas sim as semelhanças quanto aos efeitos práticos que essas ações possam produzir. Exemplificando, o STJ julgou em março de 2019 a ação civil pública[1] movida pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) contra o Ingresso Rápido, em que se questionava a legalidade da cobrança da chamada taxa de conveniência, para compra de ingressos em meio eletrônico.
Na decisão, reconheceu-se a ilegalidade da cobrança de tal encargo, considerando que seu repasse ao consumidor configuraria venda casada e transferência indevida do risco da atividade do fornecedor ao consumidor.
Embora a referida ação coletiva tenha sido movida em face de apenas uma empresa e que os efeitos dessa decisão deveriam ficar restritos a Ingresso Rápido, Ré da ação, na prática, não foi isso que ocorreu. O que se viu é que dois dias após o julgamento da ação coletiva, a Fundação PROCON/SP notificou ao menos 21 empresas do setor, para que deixassem de cobrar a taxa de conveniência, sob o risco de sofrerem sanções administrativas.
O pronunciamento do diretor executivo do PROCON/SP, Fernando Capez, foi de que “A venda pela internet configura uma vantagem para o fornecedor na medida em que apresenta sua oferta a um universo muito maior de consumidores, torna mais célere e prática a venda e potencializa o aumento de vendas e o lucro do fornecedor, essa já é a vantagem. Acrescentar uma segunda vantagem – a cobrança da taxa de conveniência – importaria numa vantagem excessiva ao fornecedor e ônus desnecessário ao consumidor, caracterizando cobrança abusiva”.
A reação do PROCON/SP demonstra ao mercado que os efeitos de uma ação coletiva podem impactar o setor como um todo, ou seja, não basta cuidar do próprio quintal, mas há que se cuidar do sistema como um todo*.*
Ainda que se possa questionar que eventuais intervenções dos órgãos de defesa do consumidor em face de todos os players de mercado, com base em decisão proferida em ação civil pública movida em face de apenas uma empresa, possa ser considerada inconstitucional ou ilegal, é recomendável advertir que o sistema de tutela coletiva costuma ser implacável em face daquele que for fisgado.
Assim, quem tiver contra si ou mesmo contra seu concorrente uma ação coletiva, deve se manter atento e estar muito bem assessorado, seja para adequar seu negócio e corrigir eventuais desconformidades ou para se defender adequadamente, pois ainda que o julgamento de uma ação coletiva demore, é certo que a conta chega e querendo ou não, todo mundo paga!
[1] REsp nº1.737.428/RS.

