Pular para o conteúdo
PG Advogados
Menu

Mídia | Insight

Por que nem toda rescisão contratual vale indenização?

Por que nem toda rescisão contratual vale indenização?

Na infinidade de assuntos ligados às questões contratuais, o tema “indenização na rescisão contratual” é controverso na doutrina e na jurisprudência. São inúmeros os requisitos que impactam, inclusive questões contratuais e legais, além de existir todo tipo de decisões e posicionamento doutrinário sobre o assunto.

O aqui proposto não pretende exaurir o tema, ao contrário, apenas trazer dois exemplos práticos com alguma similaridade, mas cujos resultados são exatamente opostos, até em razão do desenrolar da relação comercial entre as partes. Mas, vale deixar claro que a conclusão a que chegaremos no presente pode ser aplicada a qualquer contrato, mesmo que os exemplos aqui tratados versem sobre representação comercial.

No primeiro exemplo, após cerca de 5 anos de prestação de serviços como representante comercial, ele se tornou revendedor oficial, tendo seu contrato renovado com novas cláusulas, obrigações e metas, todas devidamente discutidas e acordadas entre as partes. Referido contrato previa ainda que nenhuma das partes faria investimentos significativos e que a rescisão poderia ser feita a qualquer momento, por qualquer das partes, sem nenhum ônus, desde que o interessado notificasse a outra parte com antecedência mínima de 30 dias.

A empresa representada fazia constante avaliação de seus representantes e revendedores e por questões internas rescindiu o contrato com o revendedor oficial, respeitando as cláusulas contratuais e o prazo de aviso prévio. A companhia ainda manteve o cadastro ativo por mais 60 dias, permitindo que o representante usufruísse do benefício de revender o produto com condições especiais. O revendedor, entretanto, entendeu ter sido desrespeitado e, assim, ajuizou ação com pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais contra a empresa representada.

No caso acima citado, nossa análise foi no sentido de que a ação era improcedente, pois princípios basilares do Direito não foram respeitados pelo então revendedor oficial, sendo certo que o contingenciamento de valores seria reduzido. Este entendimento foi confirmado pela sentença proferida, pois aquele juízo acolheu os argumentos da tese de defesa, baseando-se, essencialmente, em dois dos princípios alegados:

  1. O primeiro relacionado à responsabilidade civil e o trinômio: ato lesivo, dano e nexo de causalidade entre eles, ou seja, o juiz entendeu que não houve conduta lesiva por parte da empresa representada, que justificasse sua condenação;

  2. O outro relacionado aos contratos, o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes — o juiz entendeu que autor e réu conversaram, negociaram as cláusulas, e, portanto, não poderia o autor alegar desconhecimento das cláusulas e condições comerciais acordadas.

No segundo exemplo, diferente é o cenário. A análise é feita sob o prisma do representante comercial, que recebera notificação dando por encerrada a relação comercial existente entre ele e a companhia, sem respeitar o prazo mínimo de aviso prévio, nem providenciar a indenização de 1/12 (um doze avos), mesmo havendo previsão legal para ambos na Lei de Representação Comercial.

Íntegra da Lei de Representação Comercial —4.886/65

Neste caso, preenchidos os requisitos legais e não cumpridos os termos contratuais, cabe ao representante receber indenização pelo aviso prévio, equivalente à média das comissões recebidas nos últimos três meses, bem como indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total de comissões recebidas enquanto prestou serviços, ou seja, enquanto atuou como representante comercial.

Traçados os cenários, resta evidente que a indenização em razão da rescisão do contrato nem sempre é devida, cabendo ao advogado analisar, cuidadosamente, o contrato que embasará seus pedidos, para confirmar se é o caso de ajuizar ação ou não.

Os casos supracitados também comprovam a importância de uma análise profunda no período pré-contratual, em que estão sendo tratadas as condições comerciais antes de assinar o contrato, avaliando-se as consequências futuras. Deverá o profissional do direito verificar todas as cláusulas, suas excludentes, condições e deveres.

Em caso de contestação judicial, cabe verificar se todas as cláusulas foram cumpridas, para, alinhado à pretensão do cliente, ajuizar a competente ação, fundamentando e justificando cada pedido, especialmente quando se trata de indenização por danos materiais, morais e/ou lucros cessantes, pois tais pedidos demandam dilação probatória.

Os danos materiais devem estar demonstrados — despesas efetivamente tidas e decorrentes do contrato. Os lucros cessantes demandam materialidade, quer dizer, devem resultar de uma conduta lesiva que, efetivamente, gerou prejuízos e não de uma condição que traria uma mera expectativa de direito. Já os danos morais não podem decorrer de ações do cotidiano, mas sim devem se traduzir em um abalo moral efetivamente sofrido.

Vale lembrar que a mera expectativa de direito não gera, obrigatoriamente, direito à indenização.

Lucas Patto de Melo e Sousa, Sócio no PG Advogados.