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PPP News: autor convidado

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Bullying: questão de saúde pública. Sabia?

Sandra Tomazi Weber*

Apesar de o termo bullying ter se popularizado e a maioria das pessoas saber seu significado, ainda existe muito desconhecimento acerca das graves consequências que sua prática pode provocar. O assunto é tão sério que foi classificado como questão de saúde pública, exigindo diversas estratégias de enfrentamento já que os traumas para as vítimas de bullying podem ser bastante graves. Não são poucos os relatos de crianças e adolescentes que após essa violência física ou psicológica passaram a desenvolver transtornos emocionais, ansiedade, depressão, automutilação e até mesmo o suicídio.

Outro dado relevante é que vem crescendo o número de crianças e adolescentes vítimas de bullying no ambiente escolar. O índice que era de 35,3% em 2012 aumentou para 46,6% em 2015. A região com maior frequência é o Sudeste e o principal motivo para as constantes humilhações é a aparência, tanto do corpo quanto do rosto.1

As informações fazem parte da terceira edição da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar - PeNSE, realizada a partir de convênio celebrado entre o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o Ministério da Saúde, com o apoio do Ministério da Educação.

Vale lembrar que há quase um ano o governo instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) por meio da Lei 13.295/2015, com abrangência nacional. O referido Programa combate “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas” - o que chamamos de Bullying.

Quando tais atos são realizados por meio da tecnologia, temos o Cyberbullying. Seus riscos são ainda maiores e o potencial ofensivo também, pois há uma exposição 24h por dia, sete dias por semana e alcance global, com fácil replicação de conteúdo e proliferação praticamente imediata, além de difícil ou impossível remoção das informações da rede.

Por meio deste Programa, ações do Ministério da Educação e Secretaria Estaduais e Municipais de Educação devem ser traçadas com o objetivo de:

  • prevenir e combater a prática do bullying em toda a sociedade;
  • capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
  • implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
  • instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
  • dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
  • integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, para conscientizar, combater e prevenir o bullying;
  • promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
  • incentivar a adoção de mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
  • promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase no bullying, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

A escola tem um importante papel na vida de uma criança e também no combate ao bullying, uma vez que é ela quem participa e contribui para a formação desse aluno em nossa sociedade. Justamente por isso a referida Lei nº 13.185/2015, em seu artigo 5º, determina que é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying.

Após quase um ano de vigência da medida, cabe à comunidade escolar fazer as seguintes perguntas:

  • O que a escola está fazendo para que esse objetivo de combate ao bullying dentro das instituições e, consequentemente, na sociedade seja atingido?
  • Quais ações foram tomadas pela escola em 2016?
  • Como a escola se posicionou sobre o assunto? Promoveu campanhas? Atualizou seus documentos (Contratos, Regimento Escolar)?
  • O contrato de Matrícula possui cláusula de Combate à Intimidação Sistemática (bullying)?
  • A escola já definiu/possui procedimento para agir diante de uma situação de Bullying?
  • Como está sendo feita a mediação diante deste tipo de conflito, seja entre alunos, alunos e professores ou até mesmo entre os próprios profissionais da instituição?
  • Qual a programação/planejamento da escola para o ano de 2017?

Além disso, o próprio reporte dos casos de maus tratos ao Conselho Tutelar é uma obrigação atribuída à escola pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 56.

A ausência das medidas exigidas por Lei favorece a responsabilização da Escola para atos acontecidos em seu ambiente, seja nas suas redes, em seus sistemas de comunicação - como o moodle -, durante o horário de aula, e até em eventos realizados em ambientes externos.

Portanto, as medidas funcionam de maneira preventiva, demonstrando que a Escola é contrária a essas práticas.

Vale lembrar o destaque dado por Jones Figueirêdo Alves, desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco em artigo para o ConJur2, sobre o alerta da Dra. Patricia Peck Pinheiro no livro “Direito Digital Aplicado 2.0”3 acerca da internet ser a rua da sociedade atual, onde é necessário reconhecer que quanto maiores a interatividade da web e o acesso às novas tecnologias, maior a necessidade de educação.

No Judiciário encontramos demandas contra Escolas pleiteando indenização por falha na prestação do serviço diante de situações de violência e Bullying. Alegações de que a função da instituição de ensino é apenas de caráter intelectual e o comportamento agressivo ou envolvendo palavras pejorativas são apenas brincadeiras de mau gosto, estão longe de servir para afastar a responsabilidade da escola.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar caso de Bullying X Escola, manifestou entendimento de que a preocupação e responsabilidade da escola não se limitam à qualidade dos serviços educacionais, pois seu trabalho vai além. Sua missão abrange a transmissão dos valores de respeito e solidariedade aos estudantes para que atuem de maneira condigna em sociedade. Enquanto o aluno se encontra sob os cuidados da escola, os atos por ele praticados que venham a causar dano a outrem são de responsabilidade indenizatória da própria escola.

Além disso, o referido Tribunal esclarece que a instituição de ensino ao permitir ou deixar de tomar providencias diante de situações de violência e bullying dentro de suas dependências ou em canais de sua administração e controle está sendo omissa, falha no seu dever de vigilância. Portanto, a escola estaria prestando um serviço defeituoso ao não fornecer a segurança que o consumidor podia dele esperar. 4

Cabe ainda esclarecer que a relação entre aluno e escola é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, a responsabilidade da instituição com o aluno é objetiva (artigo 14 do CDC). Logo, para que a responsabilidade seja declarada, basta verificar a existência da conduta, do nexo causal e do dano alegado. Não se analisa se houve culpa ou não da instituição.

Diante deste cenário, investir em capacitação, em campanhas internas de combate e prevenção, bem como se posicionar contra o bullying é a melhor estratégia, pois evita que ele ocorra!

<http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv97870.pdf> Acessado em: 29/11/2016

SandraTomazi_red*A Dra. Sandra Tomazi Weber é advogada especialista em Direito Digital e sócia do PPP Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Joinville, pertencente a ACE (Associação Catarinense de Ensino), tem pós-graduação em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

Notas

  1. Fontes: <http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2016/08/casos-de-bullying-nas-escolas-cresce-no-brasil-diz-pesquisa-do-ibge.html> Acessado em: 29/11/2016 ↩

  2. <http://www.conjur.com.br/2017-jan-15/processo-familiar-abandono-digital-expoe-crianca-efeitos-nocivos-internet?utm_campaign=website&utm_source=sendgrid.com&utm_medium=email> Acessado em 19/01/2017 ↩

  3. PINHEIRO, P. (ORG). Direito Digital Aplicado 2.0. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Vários autores. ↩

  4. (TJ-RS - AC: 70059883637 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 24/09/2014,Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2014) ↩