PPP News: autor convidado


Desculpe o transtorno, mas...não, a Justiça não tem razões para bloquear o WhatsApp*
Dr. Victor Auilo Haikal**
Em recente reportagem sobre a mudança dos Termos de Uso e Política de Privacidade do WhatsApp foi veiculada opinião do IDEC por meio de um de seus pesquisadores de que a mudança das regras do aplicativo de mensageria violaria direitos de privacidade dos usuários.
Contudo, os principais argumentos apresentados não se sustentam.
O primeiro deles foi a indicação de que há problema quando se alteram as regras do jogo no meio do jogo, sobretudo porque quando os usuários passaram a utilizar o serviço sabiam que nenhum metadado era coletado, a exemplo de onde parte a conexão, com qual marca/modelo de aparelho e por quanto tempo.
Como questão preliminar, a afirmação de que os usuários tinham expectativa de que “nenhum dado era coletado” não se admite como plausível, porque desde 2009 o aplicativo era disponibilizado com regras de privacidade que deixavam claro que havia a coleta de dados de acesso da aplicação e não de metadados, como a resposta à entrevista fez crer (são espécies distintas de informações).
web.archive.org/web/20090925012747/http://www.whatsapp.com/legal#Privacy

No mesmo sentido, a alteração destes termos em 2012 consolidou tais dados coletados por meios dos servidores da aplicação.
whatsapp.com/legal/?doc=privacy-policy&version=20120707

Algumas regras do jogo mudaram?
Sim.
É um problema?
Depende.
As atividades econômicas que utilizam meios digitais são dinâmicas e ágeis. Exigir delas rigor e formalismos de acordo com padrões analógicos pode não ser adequado, exatamente pelos usos e costumes que moldam o tráfico contratual de acordo com a evolução do contexto social.
Se não há aviso aos usuários da mudança das regras daquele ponto em diante, sim, é um problema, como em qualquer relação contratual, acordo ou combinado.
Se há notificação dos usuários de tal circunstância, como ocorreu pela atualização da versão do aplicativo, não há problema jurídico. Aplicação escorreita de boa-fé na sua forma objetiva, tal qual impõe o Código Civil, artigo 422.
Logo, indicar que há problema na alteração da regra ao longo do jogo quando os jogadores aceitam os novos ditames e desejam continuar jogando não é coerente, salvo se houver condições que maculem suas vontades, por óbvio (estado de perigo, coação, erro, dolo, fraude, etc.).
Finalmente, há indicação que o WhatsApp não atende a legislação que regula a privacidade por não permitir ao usuário que consinta com cada tipo de dado coletado, haja vista que “o ideal seria que a pessoa pudesse fazer escolha ou exclusão para cada um dos tópicos” e que “tudo vem desmarcado e você seleciona as ações que quiser compartilhar de forma ativa”.
Partindo do corolário jurídico da legalidade estrita, que não há obrigações de fazer ou deixar de fazer algo senão por lei, o WhatsApp não é obrigado a fatiar a coleta de dados de seus usuários, ou, ainda que seja boa prática, sempre deixar as check boxes desmarcadas, uma vez que tais disposições padecem de comando legal que as sustentem.
Ainda assim, considerando que a empresa proprietária do serviço utilize de sua superioridade econômica para impor suas regras, seu modelo de negócio não é ilegítimo e não é abusivo, de acordo com os limites impostos pela lei e pela experiência jurídica, sobretudo porque se operou o consentimento, que não requer nenhuma forma sacramental ou rigor adicional.
Muito embora o uso da aplicação limite os direitos à privacidade dos usuários, de acordo com a legislação vigente não há ilegalidade ou ato ilícito.
Portanto, o alerta da mudança nas regras de privacidade deixou cada usuário ciente do que ocorreria e como poderia exercer o controle do compartilhamento de seus dados de acordo com as regras de funcionamento do próprio aplicativo.
Dessarte, impor-lhe sanções pelo que se acredita como mais conveniente significa desconsiderar o que a própria lei reafirmou, a saber o fundamento constitucional da livre iniciativa e o princípio de liberdade dos modelos de negócio, além de extrapolar a garantia de legalidade estrita.
Além de todo o já exposto, o usuário tem plenas condições de conhecer quais empresas terão acesso aos dados que forem coletados pelo WhatsApp, inclusive com link para acesso destas no texto da própria política, o que não se assemelha ao exemplo dado do Waze com companhia de seguro. O objeto jurídico está determinado, embora mutável, dada a possibilidade de expansão ou redução do grupo econômico.
*Este texto não tem como objetivo defender ou proteger interesses econômicos de quem quer que seja, mas de discutir e debater questões da Sociedade Digital conforme construção da ciência jurídica.
Também, a abordagem jurídica aqui realizada não implica na presunção ou postulado de que os Termos de Uso e Política de Privacidade do WhatsApp estão em pleno acordo com a legislação vigente, mas, que os pontos abordados tais quais foram expostos merecem reserva.
**O Dr. Victor Auilo Haikal é advogado especialista em Direito Digital, sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, Master of Science em CyberSecurity pela University of Maryland University College (UMUC) e mestrando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP).linkedin.com/in/victor-auilo-haikal-a4556226contato@peckadvogados.com.br

