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PPP News: Autor Convidado

PPP News: Autor Convidado

Jovens creators, vlogs e o risco da exposição excessiva

Dr. Victor Varcelly Medeiros Farias*

“Quem não é visto, não é lembrado”

As novas possibilidades tecnológicas e comunicacionais trazidas pela Internet e pelos sites de redes sociais digitais1 ensejaram o surgimento de novos produtores de conteúdo (creators), que atuam com maior foco nas plataformas digitais e conseguem gerar ao redor do mundo um total diário de mais de 9 bilhões de visualizações de suas produções somente no Youtube2. Por isso, trouxe aqui uma breve reflexão sobre como essa nova forma de produção de conteúdo tem sido utilizada pelo público infantil e como isso pode trazer consequências para a vida pessoal da criança em razão de uma possível exposição excessiva de sua vida privada.

Os jovens creators são adolescentes e crianças que produzem conteúdo para o público específico da sua mesma faixa etária e buscam se tornar influenciadores digitais, destacando-se em meio ao mar de conteúdos presentes na Internet. Dentre as crianças com maior visibilidade no Youtube tem-se, por exemplo, a Julia Silva (11 anos - 1,6 milhão de inscritos no Youtube) e a Manoela Antelo (10 anos - 1,05 milhão de inscritos no Youtube). As duas youtubers estão indicadas na seleção de 2015 da Folha de São Paulo como algumas das maiores influenciadoras mirins da Internet brasileira3.

A base fundamental dos conteúdos das jovens creators são ações do cotidiano. Esses jovens produzem uma espécie de diário audiovisual, os chamados Vlogs. Sendo assim, não é incomum ver vlogers falando sobre os fatos que aconteceram em suas escolas, mostrando suas casas, indicando onde vão passar as férias, apresentando parentes, dentre outros. Esses conteúdos são postados de maneira instantânea e mais espontânea em aplicativos como o Snapchat e Instagram ou de forma tecnicamente mais elaborada no Youtube. E é justamente a exposição constante da vida privada e a busca por maior visibilidade nos sites de rede social digital que podem trazer problemas futuros para os novos produtores de conteúdo infanto-juvenil da Internet, como exposição excessiva, sujeição aos ataques de discursos de ódio e ação de criminosos.

O vlogs merecem destaque dentre os diversos tipos de conteúdos disponíveis na Internet, exatamente por seu carácter cotidiano e pessoal. Diferente de vídeos de comédia ou apresentações musicais, que podem envolver a construção de um personagem ou de uma figura artística afastada da vida privada, os vlogs expõem, a princípio, a imagem real e não fictícia da criança. Nesse ponto, a vida privada é gravada, distribuída e utiliza como moeda de troca para conseguir mais seguidores e manter as interações com o público nos sites de rede social digital.

É necessário reforçar, nesse momento, que não se trata de demonizar as plataformas ou de impedir a atuação das crianças nos sites de rede social digital, tendo em vista que por meio das interações sociais possibilitadas por essas ferramentas, tornou-se possível praticar diariamente contatos de grande significado para a construção da vida de todos nós, como acessar bibliotecas digitais, participar ativamente de debates públicos organizados pelo Governo e até mesmo manter contato à distância com entes queridos. Além disso, o excesso de exposição no cotidiano não é uma questão que atinge apenas as crianças ou que acontece somente na Internet, sendo comumente realizada também por adultos nos mais diversos ambientes. O ponto específico é perceber que as crianças e adolescentes demandam, em razão de seu estágio de formação, uma maior proteção da nossa sociedade quando comparados aos adultos.

Nesse sentido, é importante ressaltar que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu art. 3º4 reforça que a criança e o adolescente devem ter assegurados, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades que lhes possibilitem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. E além disso, que a efetivação dos direitos da criança e do adolescente é um dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público. Portanto, é necessário que a produção de conteúdo infanto-juvenil na rede seja vista com mais cuidado e zelo, tanto por educadores, pelos sites de redes sociais digitais, pelo Governo, pelo público consumidor e, principalmente, pelos pais que devem acompanhar e se fazer presentes junto aos seus filhos na utilização da Internet. Somente com uma maior conscientização quanto aos riscos da exposição excessiva do jovem e sobre como se dá a produção de conteúdos nos sites de redes sociais digitais poderemos ter cada vez mais crianças exercendo sua criatividade na Internet de maneira saudável, construtiva e com menos riscos.

Entender as possíveis consequências legais dessa exposição excessiva em nosso cotidiano (rua/trabalho/Internet) demandaria alguns outros artigos mais específicos, o que, em razão da velocidade dos nossos tempos de hoje, deixo para uma próxima oportunidade. Porém, de antemão indico que segundo o Código Civil Brasileiro os pais são legalmente responsáveis pelos atos dos seus filhos menores de idade5, portanto, reforço que prevenir e conhecer on-line e off-line os seus filhos ainda é o melhor remédio. Que tal conhecer os youtuber´s preferidos do seu filho hoje?

*O Dr. Victor Varcelly Medeiros Farias é mestrando em Comunicação e Contemporaneidade pela Faculdade Cásper Líbero e pós-graduado em Direito Digital Aplicado e em Mediação de Conflitos pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, é Sócio Pesquisador da Patricia Peck Pinheiro Treinamentos e membro da Comissão de Direito e Entretenimento do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).Currículo Lates: http://lattes.cnpq.br/3599267214342900LinkedIn: https://br.linkedin.com/in/victorvarcelly

Notas

  1. Segundo o Tic Domicílio em 2015 66% da população brasileira já acessou a Internet. Já o uso de sites de rede social digital aparece como uma atividade realizada por 77% dos internautas brasileiros. Maiores informações podem ser obtidas no endereço: http://cetic.br/pesquisa/domicilios/indicadores, acessado em 18.10.2016. ↩

  2. WORLD WIDE WEB CONSORTIUM. Internet Live Stats. 2016. Disponível em: http://www.internetlivestats.com/. Acesso em: 18 out. 2016. ↩

  3. Maiores informações podem ser obtidas no link - http://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2015/10/1691711-top-5---conheca-as-cinco-celebridades-mirins-mais-influentes-da-internet-brasileira.shtml, acessado em 18.10.2016. ↩

  4. ECA, Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. ↩

  5. CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.VictorFarias_PPPAdv ↩