PPP News: autor convidado


Black Friday: realidade ou ilusão?
Dr. Luiz Philippe Moura*
Vem aí a tão esperada “Black Friday” de 2016! Para muitos empresários e comerciantes, diante do atual cenário político-econômico nacional, a famosa data ganhou nova denominação, “Black Friday da Crise”, carregando a ambiciosa missão de salvar metas de lucro não atingidas ou simplesmente de minimizar os prejuízos acumulados em tempos de recessão.
Além das lojas físicas, a Black Friday é muito popular no e-commerce, regulamentado pelo Decreto 7.962 de 2013, que alcança as mais diversas plataformas digitais de mobilidade (tablets, smartphones, celulares, etc.) e as mídias sociais, exigindo dos empreendedores um cuidado maior com relação às ofertas e a coleta de dados pessoais e sensíveis dos consumidores.
Segundo estatísticas da Associação Brasileira do Comércio Eletrônico (ABComm)1, 4 milhões de brasileiros fizeram compras pela Internet pela primeira vez em 2016, sendo que existem 6 milhões de novos e-consumidores desde o ano de 2012. Além disso, a Ebit2, empresa de dados sobre o varejo eletrônico brasileiro, aponta o aumento de 30% no número de e-consumidores brasileiros no primeiro semestre de 2016.
E como o e-consumidor tem se comportado? Quais são os riscos envolvidos na Black Friday? Quais são seus direitos?
É certo que o consumidor do e-commerce está mais preparado para a edição do evento de 2016, tendo em vista que, segundo levantamento do ReclameAqui3, o número de reclamações da Black Friday de 2015 apresentou queda de 63% em relação ao ano de 2014. No entanto, vale destacar que as reclamações se configuram em cinco quesitos4: (i) propaganda enganosa, (ii) site fora do ar/lento, (iii) produto indisponível, (iv) problema com a finalização da compra e, (v) divergência de valores.
Primeiramente, é preciso observar quais são os direitos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vejamos o que prevê o artigo 6º, III, do CDC:
“São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços*, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”*
O artigo mencionado trata do princípio da transparência e da informação nas relações de consumo, que são deveres dos fornecedores e prestadores de serviços e tidos como prioridade no CDC. O dever de informar do fornecedor pertence ao princípio da informação da Lei nº 8.078/90, sendo um dos direitos irrenunciáveis do consumidor.
Pelo dever de informar, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, funcionalidades, riscos, preços e demais informações, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões5.
O princípio da transparência consagra que o fornecedor do produto e/ou prestador de serviços deve transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço6.
Assim sendo, as lojas virtuais devem fornecer informações verdadeiras, corretas e claras sobre os produtos e/ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem desconto. Portanto, os preços promocionais da Black Friday e os preços comuns praticados pelo site devem ser apresentados com clareza, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Ao deixar de informar claramente o consumidor sobre as condições pertinentes aos descontos promocionais da Black Friday, o fornecedor fere o direito de escolha do consumidor, além de igualmente ofender os princípios da transparência e da informação, que cercam as relações de consumo no mercado brasileiro, consubstanciando esta ofensa em ato ilegal.
O consumidor deve estar atento às condições de desconto que lhe são fornecidas, para que não venha a se iludir quanto à propaganda veiculada e sofra prejuízos diante da compra realizada. É preciso verificar se as ofertas são realidade ou se foram maquiadas e apresentadas em forma de ilusão. Caso o consumidor acredite ter sido lesado por alguma oferta da Black Friday, o CDC prevê o direito de reverter a operação realizada, vejamos.
Para contratações e compras virtuais ou via atendimento telefônico, o art. 49 do CDC prevê que o consumidor que adquirir produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, tem o direito de desistir da compra no prazo de sete dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou anuência do contrato. Caso o consumidor desista da compra dentro desse prazo, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos. Trata-se do direito de arrependimento.
Ainda que se sinta lesado, por meio do direito de arrependimento, o consumidor pode reverter a compra realizada sem sofrer qualquer prejuízo, quanto a isso o consumidor está amplamente protegido pelo CDC.
Muitos consumidores desconhecem o fato de que Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net) criou um Código de Ética para o “Black Friday Legal”, juntamente a um selo de identificação das empresas participantes, o BLF 2016.
O objetivo Código de Ética e dos Termos de Uso do Black Friday Legal 2016 é estabelecer normas de conduta e boas práticas nas promoções realizadas durante a 6ª edição do evento. Em consulta ao site do “Black Friday Legal”, o consumidor pode verificar a lista das empresas participantes, bem como ao Código de Ética do evento, sendo esta verificação um método de segurança eficaz que pode auxiliar na prevenção de problemas.
Mas, como o consumidor pode se proteger de uma Black Fraude? Elencamos um rol de dicas para o consumidor se proteger de eventuais riscos nesta 6ª edição da Black Friday:
1) Se a esmola é demais, o Santo desconfia!
Desconfiar sempre das ofertas tentadoras e extremamente vantajosas e verificar se o preço do produto está dentro da média do mercado. É impossível todas as lojas do mercado oferecerem um produto a mil reais e determinado site oferecer o mesmo produto por cem reais.
2) Reputação da loja
O consumidor deve realizar compras em sites com boa reputação no mercado, pesquisando se existem reclamações da loja na Internet e nas mídias sociais. Muitas vezes é possível perceber pelo teor das reclamações quais são as possíveis fraudes que podem ocorrer ao realizar alguma compra no site.
Caso algum conhecido já tenha realizado a compra no mesmo site, questione-o se a empresa cumpriu com os prazos de entrega e as condições do produto.
3) Obter informações do fornecedor
Identificar dados no site que possibilitem o contato e a localização física do fornecedor. O consumidor pode ainda consultar órgãos oficiais, como a Receita Federal, para obter maiores informações sobre o fornecedor.
Caso se sinta lesado pela realização da compra e vier a ter algum problema mais sério, o consumidor pode notificar formalmente a loja para a devolução do dinheiro, ressarcimento de possíveis danos e até mesmo a troca do produto.
4) Verificar se o site é realmente seguro
Não fornecer os dados de cartão de crédito e bancários a sites que não possuem certificados de segurança. Verificar antes se no canto direito superior da página do site aparece a figura de um cadeado e que no início do endereço eletrônico haja a presença do “https”.
5) Consultar lista de sites fraudulentos
Antes de comprar, conferir a lista atualizada de sites fraudulentos divulgada pelo Procon sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php.
6) Acessar o site por meio de conexões seguras
Não realizar compras por meio de computadores de terceiros, cujas configurações de segurança não sejam do conhecimento do consumidor, é imprescindível evitar utilizar redes sem fio (Wi-Fi) públicas. Também é importante acessar sites do fornecedor digitando o endereço diretamente no navegador e evitar o acesso aos links presentes em páginas diversas ou insertos em mensagens.
Além disso, manter tanto o antivírus quanto o firewall de seus dispositivos atualizados. Mas se o consumidor ficar com receio em usar cartões crédito, é possível efetuar por meio de transferência bancária ou, ainda, por meio de plataformas de pagamento.
Atenção, não é recomendado efetuar o pagamento via boleto, pois atualmente hackers utilizam diversos mecanismos para alterar dados bancários, nestes casos o consumidor não tem como ter certeza se dados insertos no boleto pertencem de fato ao fornecedor, o que tornaria a restituição dos valores ainda mais complicada na esfera judicial.
7) Salvar todos os registros da compra
Protocolos de atendimento, números de pedido, códigos da compra e e-mails de confirmação servirão para como prova da transação eletrônica, caso seja necessário apresentar em Juízo.
8) O consumidor tem até sete dias para desistir da compra
Por meio do direito de arrependimento, para compras digitais ou telefônicas, o consumidor não precisa justificar o motivo da devolução, basta informar a desistência dentro do prazo de sete dias e seu dinheiro será devolvido.
9) Saber como reclamar e se defender
Caso ocorra algum problema com a compra realizada, primeiramente o consumidor pode contatar o fornecedor para a resolução da questão. Caso não haja solução para o problema, pode recorrer ao portal Consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada e ao Procon.
10) Consultar as lojas virtuais que aderiram ao “Black Friday Legal 2016”
Verificar no endereço http://blackfridaylegal2016.com.br/mpes, se a loja virtual possui o selo “Black Friday Legal 2016”, é mais um método de verificar se o fornecedor é confiável.
Histórico
A “Black Friday” tem origem nos Estados Unidos e se consagrou como a data comercial mais importante para o varejo norte-americano. Ela acontece no dia seguinte ao Dia de Ação de Graças, justamente no período em que os consumidores antecipam as compras natalinas, aproveitando descontos e queimas de estoque das lojas.
O evento chegou ao Brasil em 2010, no dia 26 de novembro, por meio de seu idealizador, o portal BlackFriday.com.br, totalmente digital, em uma quarta sexta-feira, seguindo a praxe estadunidense.
A data obteve crescimento comercial em todas as edições, tornando-se a segunda maior do varejo brasileiro, perdendo apenas para o Natal. Para a atual 6ª edição da Black Friday, Ricardo Bove, diretor do portal BlackFriday.com.br, prevê a movimentação de 2 bilhões de reais, o que representaria a alta de 34% (trinta e quatro por cento) em comparação ao ano de 20157.

**O Dr. Luiz Philippe Moura é advogado especialista em Direito Digital do Escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados. Formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Digital Aplicado pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo.*Currículo Lattes: lattes.cnpq.br/7486759717976058LinkedIn: br.linkedin.com/in/luiz-philippe-moura-a420b2a6
Notas
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http://www.abcomm.org/noticias/perspectivas-otimistas-para-o-comercio-eletronico/ ↩
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http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/economia/pernambuco/noticia/2016/11/20/e-commerce-vai-faturar-r-465-mi-no-estado-na-black-friday-diz-ebit-260881.php ↩
-
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/11/black-friday-da-crise-tenta-salvar-varejo-em-ano-de-vendas-fracas.amp ↩
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http://blog.reclameaqui.com.br/crise-e-cautela-consumidores-pisam-no-freio-na-black-friday/104 ↩
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NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2005.p.129. ↩
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COELHO, Fábio Ulhoa. O crédito ao consumidor e a estabilização da economia, Revista da Escola Paulista de Magistratura, 1/96, set./dez. 1996. ↩
-
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/10/black-friday-deve-faturar-34-mais-em-2016-no-brasil-preve-organizador.html ↩

