Privacidade!

Talvez um dos temas do Direito que está mais vinculado com as atividades praticadas na internet é a Privacidade, pois, a interação humana na troca de informações fatalmente tangencia este instituto.
Seja pelo envio de e-mails, publicação de posts, mensagens, fotos e outras tantas formas de manifestar experiências, pensamentos ou criações de espírito o indivíduo que executa uma dessas atividades possui proteção legal do conteúdo que dispõe, pois é o possuidor dessas informações.
Por ser um direito do tamanho de nossa vontade, ele é elástico e se molda conforme a vontade do indivíduo que o exerce.
Para entender melhor, basta o leitor imaginar seu círculo de amizades e tomar consciência que conta certas experiências de vida somente para alguns destes, não desejando que outros tomem conhecimento, independente do motivo ou justificativa, pois esse é o mais lídimo exercício da privacidade.
Mais que isso, é a capacidade do indivíduo controlar sua exposição na sociedade, seja para a aproximação de terceiros ou para se autodeterminar ante o inevitável juízo de valor das outras pessoas.
À medida que a Sociedade da Informação constrói mecanismos mais ágeis para armazenamento, publicação e busca de dados e informações, esse direito toma relevância e merece cuidados especiais para a preservação da própria estrutura social de busca pela paz e prevenção do caos.
Redes de informação sempre existiram, organizando dados sobre pessoas e coisas (especialmente sobre pessoas), com incrível habilidade e maestria dos indivíduos comunicadores mais poderosos, sempre inteirados das novidades da vizinhança e os mais procurados nas tomadas de decisões de negócios e relacionamentos. Falo dos conselheiros e agentes formadores de opinião em geral.
Ao passo que há a aplicação da tecnologia e profissionalismo na organização de informações sobre pessoas, inicialmente realizada pelo o Estado – com legitimidade de reunir informações a pretexto de segurança do território sob sua guarda – e, paulatinamente, transferida para o controle de particulares que buscam rentabilizar este conjunto de informações. Agora, me refiro ao tratamento de dados pessoais.
Em um passado não tão distante, era comum a formação de arquivos físicos com jornais, revistas e outras modalidades de veiculação jornalística para construir um histórico acessível sobre informações de fatos, coisas e, na medida do possível, de pessoas.
O registro de detalhes sobre gostos e preferências era realizado com o auxílio das mais diversas pesquisas de satisfação realizadas em formulários de papel.
Há cerca de 12 anos, percebeu-se uma mudança na forma de obtenção desses dados e informações pessoais, que passou a ocorrer por meio do fornecimento voluntário pelo próprio indivíduo nas mais diferentes formas de interatividade: blogs, serviços de computação ou armazenamento em nuvem e plataformas de redes sociais.
Como resultado do uso desses serviços, foi possível a elevação do status do homem médio, de mero consumidor de informação a produtor e consumidor simultaneamente – prosumer – e há um preço pago que ele mesmo desconhece.
Na verdade é um serviço sem o gasto de dinheiro pelo tomador. Contudo, a empresa que lhe ofereceu o serviço utilizará as informações recebidas para obter lucro, das mais variadas formas.
Mas o valor a ser pago tem que ser proporcional, senão esta prática pode ser desleal, ainda mais quando se afirma que algo é gratuito. E mais, quem está pagando o almoço de quem, no fim das contas?
O modelo de negócios das empresas que exploram o tratamento de dados pessoais pelas redes de informação, em especial a internet, tem que estar em conformidade legal. E, por isso, pode ser necessário regulamentar alguns limites, pra proteção do próprio indivíduo. Mas como fazer isso?
Como já dito, o direito à privacidade é elástico e, para não haver um descompasso entre o Direito e a realidade social, ele pode se modificar com o desenvolvimento da própria sociedade e o estado da técnica disponível.
Já há maturidade suficiente do mercado e dos próprios usuários de tecnologia, para que os provedores de serviços passem a respeitar esse direito do usuário. Dando-lhe condições de controlar, efetivamente, o que for levado aos ambientes que permitam interação social e sendo claro ao publicarem suas políticas de privacidade.
As autoridades já perceberam isso e cobram providências das empresas de maior destaque nesse ramo de atuação, com a imposição de multas e exigindo atendimento a princípios de direito já assentados na sociedade.
Observando a atuação da Federal Trade Comission nos Estados Unidos sobre o Facebook em novembro de 2011, para o qual foi imposta uma multa e inúmeras providências para garantir a privacidade dos usuários de seus serviços, o Google resolveu deixar suas políticas e termos mais claros, unificando os documentos para todos os serviços oferecidos e os deixando com menos jargões jurídicos e mais enxutos, para facilitar a leitura.
Contudo, não houve a transparência esperada com o usuário, pela ausência da publicação do tempo de retenção de dados após a descontinuação de algum serviço ou de cancelamento pelo próprio usuário, ou esclarecimento sobre que tipo de aprimoramento de seus serviços as informações do usuário podem oferecer, pois o tratamento de dados não pode se confundir com pesquisa de satisfação.
Desde janeiro de 2012 os novos documentos já estavam publicados na internet e, em fevereiro, 36 Procuradores Federais dos Estados Unidos se insurgiram contra esta Política de Privacidade assinando uma carta endereçada diretamente ao CEO da companhia pedindo providências, pois houve a diminuição do controle das informações, uma vez que toda a empresa poderia tirar proveito dos dados obtidos por determinado serviço, sem a chance de opt-out.
Não obstante, o presidente dos Estados Unidos assinou o documento Consumer Privacy Digital Rights, estritamente ligado com a privacidade e que deverá servir como orientação para os negócios realizados nas mídias digitais, sinalizando aderência às boas práticas.
No Brasil, finalmente, haverá um dispositivo de lei que trata com seriedade as atividades desempenhadas por empresas que atuam com o manejo de dados e informações, pois o anteprojeto de reforma do Código de Defesa do Consumidor prevê como crime a utilização de dados pessoais sem a expressa autorização de seu titular.
Mas, independentemente de se exigir expressa anuência, o fator “tempo” ainda é algo a resolver do ponto de vista legal. Afinal, por quanto tempo, mesmo havendo autorização, poderia ser usada a informação sem que isso configurasse um abuso, ou mesmo aumentasse o risco de utilização de uma informação já obsoleta sobre uma pessoa?
Ainda que esses sejam os pontos de maior impacto, no que se relaciona ao respeito à privacidade, o mesmo documento prevê não somente a vedação no envio de mensagens indesejadas (SPAMS), mas a obrigação de divulgar a fonte dos dados do indivíduo que foram utilizados em mensagens de cunho publicitário.
Em que pese a boa intenção do legislador, há um desafio técnico a ser enfrentado para que a lei de fato seja cumprida e se torne eficaz. Caso contrário, virará letra morta.
A privacidade é um direito diretamente ligado à formação e manutenção da personalidade do indivíduo, devendo ser respeitada sob os vários princípios de Direito já arraigados na Sociedade Digital e não deve se curvar a interesses econômicos, para preservar a própria identidade dos usuários.
Dizer que ela não existe é assumir que o Governo dos Estados Unidos, Brasil e a União Europeia estão desperdiçando tempo ao estabelecer limites e o equilíbrio entre a agressividade das empresas sedentas por mais consumidores.
A privacidade existe e deve ser respeitada, sempre oferecendo aos usuários de alguma plataforma ou software o controle sobre seus dados e divulgando com clareza, transparência, suficiência e objetividade que tratamento será destinado aos dados, desde sua coleta, utilização, eventual compartilhamento ou realização de estatísticas.
Caso haja a divulgação e os usuários se sintam desencorajados, certamente houve excesso.
Os exemplos mais contundentes de excesso à relativização da privacidade, normalmente em prol da segurança, são observados no clássico literário de George Orwell 1984 e nos filmes O Inimigo do Estado e Minority Report, nos quais impera o regime totalitário e persecutório.
É curioso o Governo Americano publicar normas sobre o respeito à privacidade dos consumidores no meio digital e, ao mesmo tempo, subsidiar um centro de supercomputação no Estado de Utah com a finalidade de interceptar comunicações e poder classifica-las como perigosas, quebrando mensagens criptografadas e devassando a privacidade de seus cidadãos para proteger a segurança do país.
Como muito se fala e pouco se entende efetivamente sobre esse tema, caso o leitor deseje incrementar seus produtos ou serviços com a realização de tratamento de dados de seus usuários, recomenda-se a busca por especialistas no assunto e a construção de uma estrutura que respeite a privacidade deles.
Assim, estará se construindo não apenas um ativo valioso para o futuro do ponto de vista econômico, sem riscos legais, mas também relações duradouras, essencial para a sobrevivência de qualquer negócio.
Deve-se publicar políticas claras, construir os sistemas para que o usuário decida sobre o alcance de suas informações e garantir que essas regras valham de maneira efetiva, por meio da criação de comitês específicos para cuidar de incidentes desta natureza e treinamento de forma específica a quem atenderá o usuário em caso de alguma eventualidade.
Victor Auilo Haikal, especialista em Direito Digital, sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados.

