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Proteção ao Nome do Estabelecimento Digital: Conflitos entre Marca x Nome Empresarial x Nome de Domínio

Proteção ao Nome do Estabelecimento Digital: Conflitos entre Marca x Nome Empresarial x Nome de Domínio

Em um passado não muito distante, o empreendedor quando imaginava o nascimento do seu negócio, visualizava mentalmente a sua grande sede, localizada em uma avenida movimentada, vizinha de outras grandes empresas e com um grande letreiro luminoso piscando a sua marca e desviando a atenção de todos que ali passam.Atualmente, o mesmo empreendedor ainda possui o desejo de ter a sua marca visível a todos, não preso a um letreiro visível em uma única avenida movimentada, mas sim nos primeiros resultados de busca do Google.Percebe-se que a forma como uma empresa passa a ser identificada pelo seu consumidor nos dias de hoje passou a ter mais relevância do que no passado, e isso se deu em razão do maior alcance da marca que o mundo conectado proporcionou ao seu público consumidor, o que trouxe como reflexo maior valor econômico à própria marca.Ocorre que a natureza do ser humano transforma tudo aquilo que ganha valor de mercado em objeto de cobiça de terceiros mal intencionados, não sendo raras as situações na internet em que se constata o proveito parasitário de marcas de uma empresa de sucesso, onde trapaceiros, travestidos de empresários, objetivam desviar clientela e tirar proveito daqueles empreendedores que com as próprias mãos e suor desenvolveram a eficiência técnica e comercial que lhe deram reputação no mercado.Há ainda os grileiros digitais, também conhecidos como cybersquatters, que intencionalmente registram diversos nomes de domínios disponíveis e que contenham marcas registradas de terceiros, fazendo em alguns casos, o acréscimo de palavras, sinais ou até mesmo erros propositais de grafia e digitação, visando atrair usuários desatentos que tenham digitado o nome de domínio de maneira incorreta.Na maioria dos casos estes grileiros digitais solicitam o registro de centenas, em alguns casos milhares de nomes de domínio, atrelando tais pedidos aos seus próprios nomes, nomes de “laranjas”, ou ainda a pessoas jurídicas, muitas delas frias ou de faixada, ofertando posteriormente a venda destes para os legítimos proprietários da marca reproduzida, oferecendo valores elevados ou não proporcionais para este tipo de ativo empresarial.Esta prática é ilegal e não pode ser aceita pelo empreendedor digital.O simples fato de um cybersquatter oferecer um domínio, a quem de direito tem legitimidade para registro, exigindo dinheiro ou qualquer espécie de vantagem econômica, por si só já configura má-fé, assim como o acúmulo de diversos registros de nomes de domínios em seu prontuário que reproduzam marcas e nomes de pessoas que notoriamente não se relacionam àquela pessoa/entidade, sendo os dois casos suficientes para constatar a má-fé caso o titular da marca queira recuperar o domínio ilegalmente registrado por um grileiro digital.Por outro lado, vale ressaltar que nem todos os casos de conflito entre nomes de domínio e marcas são necessariamente fruto da má-fé de terceiros. Há situações em que se verifica sim o desvio de clientela mediante a reprodução de marcas de terceiros, porém de maneira não intencional. Mas como isso seria possível?Existe no mercado de desenvolvimento de conteúdo a possibilidade de eventuais coincidências criativas no processo de criação de uma marca, situação em que duas empresas, atuantes ou não no mesmo ramo de atividade, possam eventualmente identificar seus produtos ou serviços, de maneira não intencional, com uma marca de sinal idêntico ou similar ao de uma marca já utilizada por outra empresa, sem saber da existência desta.Há ainda a possibilidade de uma pessoa comum possuir o mesmo nome de uma celebridade artística ou pessoa publicamente conhecida, ou ainda que as iniciais de seu nome formem a composição idêntica de uma marca famosa, sendo que nestes casos, tais pessoas são entidades legítimas para registrar um eventual nome de domínio com essas características.Assim, o empreendedor que faça uso do seu próprio nome para identificar a sua empresa (muito comum em caso de estilistas, médicos, advogados ou outros profissionais liberais) ou ainda que tenha a licença de uso de uma celebridade para identificar seus produtos, pode ter a sua atuação na internet prejudicada com esse tipo de situação.No caso dos cybersquatters, é inquestionável a má-fé do agente que se aproveitou do uso da marca do primeiro com a finalidade de desviar a clientela do empreendedor de boa-fé. Porém, já no segundo exemplo citado, não há má-fé, muito menos a intenção da pessoa ou empresário em desviar a clientela de um terceiro, mesmo que reproduzindo nome ou marca idêntico ou similar, o que exigirá uma abordagem mais estratégica para buscar a recuperação deste nome de domínio.Tais situações não podem acontecer, já que é inegável a degradação da marca, desvio de clientela e prejuízo para uma das partes envolvidas, no caso de má-fé do titular do domínio, ou ainda para ambas as partes, quando presente a coincidência criativa no desenvolvimento da marca, já que a convivência das duas marcas em um mesmo mercado inegavelmente irá gerar confusão nos consumidores de cada uma delas na hora de adquirir um produto ou serviço.Existem diversas formas e procedimentos a serem tomados para solucionar este tipo de conflito, seja com a aplicação de estratégias preventivas para se adiantar a potenciais situações de conflito, ou ainda de maneira reativa, apresentando medidas para coibir a prática já realizada por terceiros, podendo ser encaminhadas notificações extrajudiciais, iniciar procedimentos arbitrais para solução da disputa, ou ainda a apresentação de medias judiciais em face do ofensor ou do próprio órgão registrador da marca/domínio, visando o cancelamento ou anulação de seu registro, ou a transferência obrigatória da titularidade da marca ou domínio para quem de direito.Algumas medidas mencionadas acima são mais céleres e menos custosas, outras mais enérgicas e desgastantes, porém, é importante que a melhor estratégia seja utilizada para coibir a ação de terceiros que prejudiquem a atividade do empreendedor digital na internet, visando melhorar a visibilidade e alcance da sua marca na internet.Caso o leitor tenha algum problema similar aos mencionados neste artigo, é importante que algumas medidas sejam tomadas imediatamente, antes de se iniciar qualquer procedimento para buscar a recuperação de eventual nome de domínio ou marca indevidamente registrada, as quais seguem abaixo listadas:

  • Manter os registros das marcas e nomes de domínio em dia, fazendo um acompanhamento preventivo dos prazos de expiração e validade dos ativos de propriedade intelectual. Com a marca registrada o sucesso na recuperação do domínio é mais provável;
  • Pesquisar nomes de domínios que possuam grafia similar ou até mesmo com erros de digitação da sua marca ou nome, e detectar se estes estão disponíveis ou ainda se foram registrados por terceiros;
  • Quando constatado o uso indevido, extrair “prints” de tela de todas as páginas dos sites em que a sua marca ou nome/imagem esteja sendo utilizado indevidamente, antes mesmo de efetuar qualquer tipo de contato com o responsável pelo site;
  • Em caso de oferta para compra de nome de domínio que contenha sua marca ou nome na composição, responder que irá analisar o pedido e guardar a mensagem recebida, tendo o cuidado necessário em evitar que tal mensagem seja apagada;
  • Caso o contato para oferta do domínio seja feito por telefone, procure encorajar o ofertante a encaminhar proposta de venda deste por e-mail, seguindo as precauções estabelecidas no item anterior;
  • Procure um advogado especializado em disputa de nomes de domínios e marcas para assessorá-lo na solução destes conflitos.

São Paulo, 26 de março de 2014.Diego Perez Martin de Almeida