Supremo Tribunal Federal entende que a taxa SELIC utilizada na correção de dívidas trabalhistas já engloba juros de mora


No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, determinando a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Por anos discutiu-se em Tribunais Regionais de todo o País o índice de correção monetária a ser aplicado nos processos trabalhistas, sendo que parte da jurisprudência entendia, pela aplicação da TR, parte pela aplicação do IPCA-E, mas era unânime que a correção monetária era acompanhada de juros de mora de 1% ao mês.
Com a decisão do STF no final do ano passado, determinando a utilização da Selic como índice de correção, a aplicação de 1% de juros de mora após a citação passou a ser questionada, uma vez que a Selic é utilizada como taxa básica de juros do Brasil, já englobando os juros e a correção monetária.
Se a SELIC já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da SELIC com juros de 1% ao mês configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, o que claramente causaria enorme insegurança jurídica e indevida majoração dos valores devidos em execuções trabalhistas.

Nesse sentido, no próprio julgado de dezembro, o Ministro Relator do caso, Gilmar Mendes, destacou que são os diversos precedentes do STJ que pregam que a “incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
Como efeito, ao longo de janeiro de 2021 diversos débitos trabalhistas foram corrigidos com base na SELIC e acrescidos de juros e não demorou para que a discussão novamente chegasse ao STF, através de um questionamento de uma empresa que foi condenada a pagar uma execução trabalhista atualizada pela SELIC e com incidência de juros equivalentes aos indicadores de poupança.
O tema dessa vez foi abordado pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi claro ao entender que a SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios.
Apesar dessa decisão, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda pende a análise formal dos embargos de declaração opostos em face do julgamento de dezembro de 2020, que visa esclarecimentos acerca da aplicação da taxa SELIC à luz do §1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, o qual prevê expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na atualização dos débitos trabalhistas. De toda forma, o ministro Alexandre de Moraes já firmou o entendimento e que não há incidência de juros de mora cumulados com SELIC, sendo que tal decisão serve de parâmetro para as discussões sobre o assunto.
Com essa decisão, é recomendável que empresas que possuem reclamações trabalhistas em seu desfavor fiquem atentas as novidades sobre o tema e tracem estratégias assertivas de provisão de valores, se atentando também aos parâmetros de cálculo que serão utilizados nas reclamações trabalhistas para que se evite a aplicação duplicada de juros sobre os débitos.
*Autoria:
Luiza Cruz Greiner é especialista em Direito Trabalhista do escritório Pires & Gonçalves – Advogados Associados.*

