Direto ao Ponto | Edição Direito Público

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Nossa equipe de Direito Público aborda no boletim informativo e analítico - Direto ao Ponto, do mês de abril, a polêmica Lei n° 9.194/2021, do Estado do Rio de Janeiro; os efeitos da nova ação de bloqueio de telemarketing de São Paulo e explica a MP nº 1.036/2021, que prorroga a remarcação de eventos durante a pandemia até o dia 31 de dezembro de 2022.
Ainda, nesta edição, mencionamos o acordo de cooperação técnica entre a ANPD e a SENACON e como os efeitos no atraso na baixa de gravame podem gerar dano moral presumido. Além disso, nossos especialistas comentam que a aprovação do edital de leilão 5G pela Anatel incluirá a necessidade de investimentos nacionais e regionais. Salientamos as ações realizadas no mês de março pelos principais Procons do Brasil.
Lei nº 9.194/2021 do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre os prazos de garantia de bens e serviços durante a pandemia do novo Coronavírus
No dia 04/03/2021 foi publicada a polêmica Lei nº 9.194/21, do Estado do Rio de Janeiro, que suspende a contagem do prazo de garantia de bens e serviços enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus, limitada ao período de 2 anos.
Dispões ainda a lei que:
A suspensão do prazo não acarretará ônus ao consumidor, sendo vedada a cobrança de multas ou taxas por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços, quando, em razão do isolamento, os contratantes não tiverem a utilização pretendida na aquisição ou quando, comprovadamente, os consumidores tiverem os direitos de reparo/substituição tolhidos devido as restrições da pandemia;
Findo os efeitos dos decretos de que tratam da pandemia, os prazos suspensos voltam a contar;
Em caso de descumprimento da referida lei, os fornecedores serão multados em:
i) 100 UFIR-RJ na primeira infração;
ii) 200 UFIR-RJ, em caso da primeira reincidência;
iii) 300 UFIR-RJ, a partir da segunda reincidência, tendo a UFIR-RJ o valor atual de R$ 3,7053;
Os fornecedores ou prestadores de serviços poderão negar a garantia após o prazo de suspensão, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo vício, mediante análise técnica prévia e devidamente acompanhada pelo adquirente do produto ou serviço;
A lei em comento suscita uma série de discussões acerca de sua constitucionalidade, desde a competência do Estado do Rio de Janeiro para disciplinar regras gerais sobre garantia, de forma diversa ao que já disciplina o Código de Defesa do Consumidor, bem como por provocar desequilíbrio isonômico com os consumidores das demais unidades federativas, posto que a norma se aplique tanto aos fornecedores locais, quanto àqueles que atuem em âmbito regional ou nacional.

Além disso, há que se ponderar que inobstante a pandemia provocar impactos nas operações de fornecedores de produtos e serviços, estes ainda continuam a pautar suas condutas com vistas ao pleno atendimento às regras estabelecidas pelo CDC, sobretudo quanto aos prazos prescritos nos artigos 18, havendo ainda que se observar a regra prevista no artigo 26 do referido diploma.
Assim, considerando que seja cabível ao fornecedor garantir o atendimento ao consumidor no pós-venda mesmo diante da pandemia, inclusive quanto aos prazos de garantia, qual seria a razão para decretar em abstrato a suspensão desse prazo por até dois anos?
Outros sim, há se considerar ainda que boa parte dos fornecedores acrescentam à oferta de produtos e serviços o prazo de garantia contratual, que se trata de mera liberalidade do fornecedor, o que leva à seguinte questão: poderia o legislador suspender a contagem dessa modalidade de prazo, invadindo a livre iniciativa? Nos parece que não.
A norma em questão acabou de ser publicada, mas pode trazer uma série de problemas futuros aos fornecedores que atuam no estado do Rio de Janeiro, pois com a suspensão dos prazos de garantia, eventuais reclamações sobre vício do produto podem ser levadas ao judiciário em momento posterior ao previsto inicialmente pelas empresas.
Os Efeitos da Nova Ação de Bloqueio de Telemarketing de São Paulo
No dia 10/03/21 foi publicada no diário oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 17.334/21, que alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 13.226/2008, conhecida como “Não me Ligue”, que é gerenciada pela Fundação Procon São Paulo.
A referida lei paulista permite que os consumidores incluam os fornecedores num cadastro realizado no site do Procon, para que estes sejam impedidos de realizarem ações de telemarketing. Referida lei é semelhante a outras leis estaduais, a exemplo da Lei nº 19.095/10 de Minas Gerais, da Lei nº 15.329/10 de Santa Catarina, Lei nº 16.135/09 do Paraná, dentre outras.
Ocorre que com a alteração legislativa, a lei paulista ampliou o conceito de ações de telemarketing, vedando não apenas as ações comerciais de promoção e venda de produtos e serviços, mas também as ações de cobrança de quaisquer naturezas, não importando se esta seja realizada diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. Além disso, o bloqueio não se limitou às ligações telefônicas, mas também inclui mensagens eletrônicas por meio de SMS ou por aplicativos associados à linha telefônica, a exemplo do WhatsApp.

Prevê ainda a Lei que a responsabilidade dos fornecedores é solidária, podendo incorrer em penalidades:
(i) a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos;
(ii) a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item anterior;
(iii) as empresas ou particular, descritos nos dois itens anteriores, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.
Assim, a atenção dos fornecedores deve ser redobrada, inclusive porque além da lei paulista ser gerenciada pelo Procon/SP, responsável por aplicar tais penas, as demais leis estaduais costumam manter o padrão de proteção jurídica, além de serem, costumeiramente, gerenciadas pelos respectivos Procons Estaduais de sua competência, como já ocorre nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná.
Medida Provisória nº 1.036/2021 – prorroga para até 31/12/2022 a remarcação de eventos durante a pandemia.
No dia 18/03/21 foi publicada a Medida Provisória nº 1.036/21, alterando as disposições da Lei nº 14.046/2020, a qual dispõe sobre o cancelamento de eventos, relacionados ao turismo e cultura, em razão dos impactos causados pela Covid-19.
Na prática, a MP ampliou os efeitos temporais da referida lei, de modo que em caso de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Com as alterações promovidas pela MP, a remarcação dos serviços ou a disponibilização dos créditos deverá ocorrer até 31/12/2022, devendo ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.
Assinado o acordo de cooperação entre ANPD e SENACON
Conforme já anunciado em fevereiro deste ano, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON firmaram acordo de cooperação técnica em 22/03/21, visando a proteção de dados dos consumidores.
O documento visa promover o intercâmbio de informações, estudos, análises técnicas, projetos de pesquisa sobre direitos do consumidor e dados pessoais. Além disso, também é intenção das entidades assegurar a uniformização de entendimentos, desenvolver indicadores e promover ações conjuntas de formação e capacitação, bem como ações de fiscalização relacionadas a proteção de dados no âmbito das relações de consumo.
Assim, segundo o termo de cooperação, caberá à ANPD e à SENACON respectivamente as seguintes obrigações:
ANPD
Quando solicitado, deverá a ANPD disponibilizar informações e esclarecimentos relativos as normas por ela expedidas, que afetem os interesses de consumidores, incluindo as interpretações realizadas pela referida autoridade;
Promover ações de regulação e fiscalização, considerando, dentre outros fatores, as reclamações registradas nas plataformas utilizadas pela SENACON, como Sindec e Consumidor.gov.br;
Disponibilizar à SENACON acesso a dados e às informações agregadas, sobre denúncias, notificações, incidentes etc., que impactarem relações de consumo;
Realizar ações educativas com a SENACON, relacionados à proteção de dados e os impactos nas relações de consumo;
SENACON
Disponibilizar à ANPD acesso a dados e às informações agregadas, sobre denúncias, notificações, incidentes etc., contidas em suas plataformas, como Sindec e Consumidor.gov.br, que impactem a proteção de dados;
Colaborar com a ANPD na identificação dos principais problemas enfrentados pelos consumidores, que estejam relacionados a proteção de dados;
Comunicar a ANPD acerca de incidentes de segurança de grande escala, relacionados a proteção de dados;
Quando solicitado, deverá a SENACON esclarecer seu posicionamento e interpretação sobre normas de direito do consumidor;
Realizar ações educativas com a ANPD, relacionados à proteção de dados e aos impactos nas relações de consumo;
Todas essas ações deverão propiciar melhor coordenação entre as duas entidades e fortalecer a cultura da proteção de dados, esperando-se, ao final, que haja previsibilidade na atuação fiscalizatória e que se preserve um cenário de segurança jurídica.
O atraso na baixa de gravame gera dano in re ipsa?
As instituições financeiras têm aguardado o julgamento da controvérsia cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ, tema nº 1.078, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que versa sobre a possibilidade de que o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira possa causar dano moral in re ipsa.

Em razão da pendência desse julgamento, desde 18/12/2020, aplicou-se a regra prevista no art. 1.037, II, do CPC, para fins de suspender o processamento de todos os processos pendentes em território nacional, que versam sobre a matéria, sejam eles de natureza individual ou coletiva.
Para apreciação da matéria, foram afetados os Recursos Especiais nº 1.881.453 e 1.881.456, havendo a expectativa de que esse o mero atraso na baixa do gravame não seja considerado dano moral presumido, inclusive em razão de vários precedentes da corte nesse sentido: AREsp n. 1.624.793/RS, AREsp n. 1.595.006/RS, AREsp n. 1.383.292/RS, REsp n. 1.666.231/RS, AREsp n. 1.324.503/RS, AgInt no AREsp n. 1.326.527/RS, dentre outros.
A tecnologia 5G vem aí!
No final de fevereiro, o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel aprovou o edital de leilão 5G, o que incluirá a necessidade de investimentos nacionais e regionais, para atendimento de áreas pouco ou não servidas, como estradas por exemplo, as quais poderão ser atendidas por tecnologia 4G ou superior.
Já os municípios com mais de 30 mil habitantes, há a previsão de que sejam atendidos com a tecnologia 5G, o que possibilitará:
(i) o aumento das taxas de transmissão;
(ii) baixa latência (tempo mínimo entre o estímulo e a resposta da rede de telecom);
(iii) maior densidade de conexões (quantidade de dispositivos conectados em uma determinada área);
(iv) maior eficiência espectral (quantidade de dados transmitidos por faixa de espectro eletromagnético);
(v) maior eficiência energética dos equipamentos (economia e sustentabilidade).

Com a implantação dessa tecnologia e ampliação dos serviços, vários segmentos da economia deverão ser beneficiados, como saúde, educação à distância, automação industrial, agronegócio, logística, telefonia, implantação da internet das coisas – IoT, além de melhoria dos serviços públicos, como a criação de cidades inteligentes e aperfeiçoamento da segurança pública.
Logo, o leilão em questão deverá propiciar um ambiente de negócio mais favorável, viabilizando a criação de novas soluções tecnológicas e melhoria dos serviços já existentes.
Termômetro Procon – Mês de Março
Abaixo, indicamos algumas ações realizadas em âmbito dos principais Procons do Brasil.
Procon Distrito Federal
No dia 02/03/2021, o Procon divulgou sua lista de reclamações fundamentadas do ano de 2020, incluindo o índice de resolutividade, que ultrapassou 85%. Pelos números apresentados pelo órgão, houve 5.708 reclamações em 2020, contra 1.265 em 2019, ou seja, aumento de 451%.
Procon Estadual de Goiás
No dia 03/03/2021, o Procon divulgou o ranking das empresas que tiveram maior número de atendimentos no mês de fevereiro, sendo as mais reclamadas as fornecedoras de telefonia, energia e bancos, que lideram a insatisfação do consumidor quanto ao serviço prestado.
Procon Estadual de Tocantins
No dia 15/03/2021, o Procon divulgou sua lista de reclamações fundamentadas do ano de 2020, destacando-se o volume de reclamações para o setor de varejo, telefonia, bancário e energia.
Procon Estadual do Espírito Santo
No dia 15/03/2021, o Procon divulgou sua lista de reclamações fundamentadas do ano de 2020, destacando-se o volume de reclamações para o setor de telefonia, varejo e bancário.
Procon Estadual de Minas Gerias
No dia 16/03/2021, o Procon/MG divulgou pesquisa realizada com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), denominada de Diagnóstico Nacional do Consumidor Vítima de Conduta Abusiva, que fez um recorte da realidade do consumidor mineiro, analisando seu perfil, comportamento durante a pandemia, característica do produto/serviço adquirido, a forma como acionam o fornecedor e os órgãos de proteção e defesa do consumidor, se o problema foi ou não resolvido, seu grau de satisfação, etc.


